TJDFT - 0703107-11.2025.8.07.0019
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA PESSOA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703107-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Bancários (7752) Requerente: MARIA PESSOA RODRIGUES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA PESSOA RODRIGUES, impetrou mandado de segurança objetivando, aparentemente, a desconstituição de penhora realizada por outro juízo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declinação da competência para este juízo (ID 232762730).
Houve determinação de emenda da petição inicial (ID 236894849), tendo a impetrante apresentado a peça de ID 237979773. É o relatório.
Decido.
A impetrante não cumpriu as determinações constantes da decisão de ID 236894849, posto que apresentou emenda com os mesmos vícios.
Não houve a retificação do polo passivo.
Não foi demonstrada a adequação da via eleita e, consequentemente, o interesse de agir.
Deixando de observar que apenas por meio do procedimento adequado (recurso, exceção de pré-executividade, embargos etc.) é possível modificar decisão judicial, que não pode ser considerada como ato ilegal a justificar a impetração de mandado de segurança.
Destacou-se na referida decisão que apenas a pessoa natural se enquadra no conceito de autoridade, mas a impetrante insiste em indicar como autoridade a 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF.
Releva notar que foi ressaltado na referida decisão que o mandado de segurança não é via adequada para discussão sobre posse de automóvel e tampouco este juízo tem competência para desconstituir penhora realizada por outro juízo, mas nada disso foi observado pela impetrante que apresentou e que é basicamente uma repetição da petição inicial.
Conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 12016/2009 quando não foi o caso de mandado de segurança a petição inicial deve ser indeferida, mesmo assim, foi oportunizada a emenda, que não foi atendida pela impetrante.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12016/2009.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703107-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Bancários (7752) Requerente: MARIA PESSOA RODRIGUES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A petição inicial padece de vícios e não pode ser recebida.
Há irregularidade no polo passivo.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, já que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
A legitimidade da autoridade coatora deve ser comprovada.
Deve observar a impetrante que o ato de constrição judicial, qual seja, penhora, só pode ser questionado perante o juízo que realizou o ato, o que pode ser feito até mesmo por simples petição ou, se o caso, mediante embargos de terceiros.
Esse juízo não tem competência para interferir em ato proferido por outro juízo, por isso, não possibilidade de desconstituição da penhora, como pretendido.
No entanto, se persiste o interesse no mandado de segurança contra ato judicial deverá ser observado que este juízo não tem competência para o julgamento do feito, devendo ser observada a norma do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do TJDFT.
O mandado de segurança tem rito sumaríssimo, devendo a prova ser exclusivamente documental e pré-constituída, portanto, não há nenhuma possibilidade de discussão sobre posse de automóvel, questão fática que pode demandar a dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa a emenda deve ser integral (elaborada outra peça), pois a inicial apresentada será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/05/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:09
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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