TJDFT - 0025052-30.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:36
Indeferido o pedido de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON - CPF: *16.***.*31-91 (EXECUTADO)
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24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 16:38
Desentranhado o documento
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:58
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/08/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 21:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 00:17
Recebidos os autos
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15/05/2021 00:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 30/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025052-30.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo executado. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 19:49:55. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/01/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 19:50
Juntada de Certidão
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18/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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