TJDFT - 0703426-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:31
Outras decisões
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07/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:52
Outras decisões
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703426-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisao de id 234948090 não condiz com o atual estáDio do processo, razão pela qual revogo referido ato processual, e determino sua exclusão do processo, a fim de evitar tumulto processual.
Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 323.045,90 (trezentos e vinte e três mil e quarenta e cinco reais e noventa centavos), com base no contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento colacionado em id 186818618.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 192809443).
A ré foi citada em 31/07/2024 (id 206411458), e apresentou Embargos à Monitória (id 208614061) em que suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e alega ter direito à benesse referida.
Indeferida a gratuidade de justiça à ré (id 228179295).
Decido.
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, os réus não se desincumbiram de comprovar que a situação financeira do autor se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impgnação à gratuidade de justiça suscitada.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto ao valor da dívida cobrada.
Para dirimir a controvérsia, somente com perícia técnica á capaz de elucidar as seguintes questões: 1) Apuração da correção dos valores cobrados, conforme o contrato; 2) Regularidade dos descontos em folha de pagamento e amortização da dívida, conforme o contrato, considerando as fichas financeiras e contracheques; 3) Verificar se os descontos foram ou não considerados adequadamente no valor do débito; 4) E a extensão dos pagamentos realizados e se houve falha na amortização do débito consignado. 5) E se o débito foi quitado, ou, em caso negativo, o valor do saldo devedor, considerados os descontos em folha de pagamento.
Nomeio Perita em contabilidade, a sra.
ELIANE ALVES DE ANDRADE, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será rateada na proporção de 50% para cada uma das partes (art. 95, CPC); b) Consigne-se, ademais, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 116 do TJDFT, de 08/08/2024, que regulamenta o pagamento e fixa valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do artigo 5º, da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito. c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 15:11
Desentranhado o documento
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14/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:26
Outras decisões
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12/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS - CPF: *52.***.*70-25 (REU).
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:42
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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