TJDFT - 0701229-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO CONHECIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E SOBRE A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
TEMA 28 STF.
OBEDIÊNCIA.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/RPV.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Distrito Federal defende que o título executivo judicial coletivo constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível; que o julgamento da ação coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018 não observou a existência de prévia dotação orçamentária e que há violação ao Tema 864 da repercussão geral, que determina que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Essas questões exigem a reapreciação do mérito da ação coletiva transitada em julgado.
Ademais, os argumentos constituem fundamento da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 em tramitação neste Tribunal.
A alegação de inexigibilidade do título não deve ser conhecida. 2.
A Constituição Federal – CF prevê a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII. 3.
O Código de Processo Civil - CPC reforça o texto constitucional ao prescrever que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º). 4.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995).
O parágrafo único dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é atribuição do relator. 5.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 6.
No caso, o Distrito Federal interpôs anterior agravo de instrumento no qual discute a necessidade de suspensão do cumprimento em razão do ajuizamento de ação rescisória e a forma de correção do débito. 7.
O agravo não foi recebido no efeito suspensivo. É possível a expedição da ordem de pagamento em relação à parcela incontroversa. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
08/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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