TJDFT - 0700815-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 19:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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12/09/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 19:00
Desentranhado o documento
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700815-56.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:23:37.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700815-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou de ressarcimento em desfavor de ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no âmbito do processo administrativo nº 00080-00301534/2023-67, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, foi apurado o recebimento indevido de valores pela ré, em razão do recebimento a maior do abono permanência no período de novembro/2020 a outubro/2021; que o valor original recebido corresponde a R$ 15.756,34 (quinze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme especificado na planilha; que a ré foi notificada para devolver os valores, mas permaneceu silente; que a tentativa de composição administrativa do débito restou infrutífera; que aplica-se ao caso o tema 1009, devendo ser analisado o erro material ou operacional caso a caso para saber se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude dos valores recebidos e o servidor não pode apropriar-se de verba pública recebida em decorrência de erro da Administração.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 25.610,73 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e três centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou contestação (ID 228216633), afirmando, em resumo, que a restituição é completamente indevida, ante a natureza salarial do benefício e o recebimento de boa-fé; que não possui qualquer ingerência sobre seu contracheque e a culpa pelo pagamento incorreto foi exclusivamente da administração pública; que solicitou a concessão do abono permanência com início a partir do momento que completasse os requisitos para aposentadoria, sendo que começou a receber a verba após análise criteriosa da Gerência de Tempo de Serviço da SEE/DF; que foi concedido o direito ao recebimento do abono permanência a partir de 18/11/2020; que o equívoco adveio da própria administração e não possui condições para compreender eventual recebimento a maior; que os cálculos são complexos; que a verba tem caráter alimentar.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 230086814).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 230098327), as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID 231845456 e ID 231904189). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a ré recebeu quantia superior à devida no período de novembro/2020 a outubro/2021.
A ré, por seu turno, sustenta que recebeu os valores de boa-fé.
Não há controvérsia nos autos com relação à ré ter recebido valores a maior que o devido e que o pagamento ocorreu em razão de erro da Administração, portanto, a controvérsia é restrita sobre a obrigação de restituição ou não.
O autor afirmou que a ré tem obrigação de restituir o valor porque seria de fácil percepção o erro da Administração e invoca a aplicação ao caso da tese firmada no tema 1009 pelo STJ, que contém a seguinte redação: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” A ré passou a receber a parcela de abono permanência a partir de novembro de 2020, após regular processo administrativo em que se apurou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial com a regular contagem do tempo de serviço prestado.
No caso, verifica-se que a elaboração do cálculo não é simples, como afirmou o autor, pois depende da apuração de todo o período funcional, tanto que a própria Administração se equivocou ao calcular o período correto e o simples exame da documentação não seria suficiente para identificar o erro da averbação do tempo de serviço necessário para fins de concessão do abono permanência.
Os documentos anexados ao ID 228216641 demonstram suficientemente que os cálculos são complexos e não seria tão fácil a percepção do erro da Administração, portanto, a ré recebeu os valores de boa-fé, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSILEY DE CASSIA SILVA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:23
Outras decisões
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30/01/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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