TJDFT - 0702262-03.2025.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702262-03.2025.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ REU: JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR REQUERIDO: VALERIA DESPACHO Nada há a prover em relação ao petitório de ID 240486299, endereçado à "Colenda Câmara Cível Direito".
Promova a Secretaria a juntada do comprovante de distribuição do conflito de competência suscitado por este Juízo (ID 237917798).
Após, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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15/05/2025 18:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702262-03.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ REQUERIDO: JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR, VALERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) na qual os réus são domiciliados em Taguatinga e a obrigação de fazer deve ser satisfeita no Guará.
Assim, houve a escolha aleatória deste Juízo, o que não pode ser aceito.
Ao caso, entendo que se aplica o entendimento proferido no seguinte julgado deste e.
TJDFT, verbis: “APELAÇÃO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ANULAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO DA EMENDA.
VERBA.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
FORUM SHOPPING.
ELISÃO FISCAL. 1.
Este processo demonstra, uma vez mais, algo que tenho afirmado todos os dias neste Tribunal: o uso indevido da sua jurisdição, motivado e facilitado pelos valores ínfimos das custas processuais cobradas, pela curta duração dos processos, ainda que viabilizada pelo esforço pessoal incomensurável de Magistrados e Servidores, a durar até quando ninguém sabe. 2.
A autora tem domicílio em São Paulo; o réu também tem domicílio em São Paulo, Capital.
Os fatos não têm nenhuma relação com o Distrito Federal.
E se custasse o deslocamento até Brasília para o ajuizamento desta ação, com certeza não teriam eleito um foro de forma aleatória e despropositada como fizeram na sentença arbitral. 3.
Há uma espécie nova de concorrência desleal entre os entes federativos brasileiros.
Como as custas processuais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, processos como este são ajuizados aqui como estratégia de elisão fiscal, retirando receita destinada à manutenção do Poder Judiciário dos Estados e onerando a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamentário.
Nem poderia inseri-los. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa. 5.
Não obstante, este Tribunal de Justiça está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um "foro inconveniente", que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito. 7.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
O objetivo do réu é manter a sentença arbitral discutida na ação.
Na prática, o não recebimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito mantêm incólume o procedimento arbitral.
A sentença continua válida e eficaz, o que afasta o interesse processual do réu de modificar o resultado. 9.
O processo civil constitucional é regido pelo direito de petição.
Para ser autor, é prescindível ter razão ou direito alegadamente reconhecido.
Por conseguinte, eventual declaração de decadência é inútil, uma vez que a autora pode ajuizar nova demanda. 10.
O comparecimento espontâneo durante o prazo de determinação de emenda à petição inicial, que não foi recebida posteriormente, não enseja o pagamento de honorários advocatícios.
O processo nunca existiu e, por isso, é inviável a condenação em honorários. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (Acórdão 1370405, 07032136620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Referido julgado tratou de ação de anulação de sentença arbitral, na qual ambas as partes tinham domicílio em São Paulo/SP, e que teve julgamento de recurso de apelação no sentido de manter o indeferimento da petição inicial.
O julgado em análise pode ser aplicado ao caso ora em julgamento, no qual nenhuma das partes tem domicílio nesta Circunscrição, nem aqui foi estabelecido o foro de eleição.
Isso porque a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIII, estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.
Referido fundamento leva não só a fixação do número de juízes em cada Circunscrição do DF, mas também o número de Juízes que atuarão em toda a Justiça desta Capital.
Significa dizer que quanto pessoas domiciliadas em outras Comarcas, que nada tem de relação com o DF escolhem ajuizar suas ações aqui estão violando o princípio constitucional da proporcionalidade de juízes em relação à população local.
Além disso, fica claro o propósito de escolher aleatoriamente este Tribunal que é reconhecido nacionalmente pela celeridade e qualidade de seu trabalho, inclusive tendo sido agraciado com o “Selo Diamante” do CNJ.
Todos estes motivos levam à impossibilidade de recebimento da inicial indicada neste Juízo.
Portanto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos uma das Varas Cíveis de TAGUATINGA/DF.
Comunique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:07
Declarada incompetência
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07/05/2025 00:06
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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