TJDFT - 0707225-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:04
Outras decisões
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27/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:19
Outras decisões
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29/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:57
Publicado Portaria em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:06
Expedição de Portaria.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAVIO LUIZ BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCO DA SILVA NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HERBETH BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:23
Outras decisões
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14/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAVIO LUIZ BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCO DA SILVA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HERBETH BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707225-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: ROGERIO BARBOSA DA SILVA, HERBETH BARBOSA DA SILVA, JOAO FRANCO DA SILVA NETO, SAVIO LUIZ BARBOSA DA SILVA MEEIRO: ELERY BARBOSA DA SILVA INVENTARIADO(A): OLAVO DOLORES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio ROGERIO BARBOSA DA SILVA como inventariante da sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de OLAVO DOLORES DA SILVA .
Dispenso o termo nos termos do art. 660 do CPC.
A Certidão de Registro Imobiliário deve ser apresentada sem a marca d'água que dificulta a visualização (ID225799434), para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
Sobre a renúncia à herança, preceitua o art. 1.806 do CC: "Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." A renúncia se trata de ato formal e solene que exige para sua confirmação e validade a escritura pública.
Neste sentido: ."APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO FORMAL E SOLENE.
ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
VÍCIO FORMAL.
CONSTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A renúncia trata-se de um ato solene que exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou termo judicial.
A forma prescrita integra a substância do ato, e sua inobservância torna o ato nulo. 2.
Na hipótese, a cadeia dominial acostada aos autos não se mostra hábil a permitir a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, eis que a renúncia não obedeceu à forma prescrita em lei, deixando de produzir seus efeitos. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1980428, 0715498-35.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Do exposto, defiro o prazo de quinze dias para que a escritura pública de renúncia de herança seja juntada aos autos, sob pena de indeferimento.
I.
Brasília-DF, 7 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAVIO LUIZ BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:59
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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