TJDFT - 0742720-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO BACELAR em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742720-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO BACELAR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIMAR DE MORAIS BACELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos juntados pelo requerido.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Outras decisões
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742720-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO BACELAR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIMAR DE MORAIS BACELAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
LUCIANO BACELAR, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 3343386 SSP - DF, inscrito no CPF/MF sob o nº *68.***.*31-00, representado por sua genitora, MARIA LUCIMAR DE MORAIS BACELAR, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº 5037261 SSP - GO, inscrita no CPF/MF sob o nº *17.***.*92-34, ambos residentes e domiciliados na Q. 128, Lote 22, Parque Estrela Dalva XI, Santo Antônio do Descoberto – GO, CEP 72.906-602, propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirma que se encontra internado no HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, em estado crítico de saúde.
Descreve seu quadro clínico e suscita o dever do Estado de assegurar o direito à saúde a todos.
Tece considerações de mérito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja o réu compelido a interná-lo em UTI de hospital público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, arcando com os custos da internação.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio a Sra.
MARIA LUCIMAR DE MORAIS BACELAR como curadora do autor, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c o art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 24, da Lei 12.153/09.
Não se discute, em linha de princípio, o direito a uma adequada política pública de saúde titularizado pelo autor, assim como não há fundada controvérsia acerca do dever do Estado de assegurá-lo, o que se extrai da previsão insculpida no art. 196 da Constituição Federal.
Isso não obstante, a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, olvidando-se, ainda, da necessidade de prévia admissão no sistema de regulação de leitos, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições.
Cumpre consignar que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente.
Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." No caso, infere-se que o autor encontra-se inserido na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, no aguardo, portanto, da disponibilização de leito com base nos critérios técnicos definidos pela CRIH.
Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica.
Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes.
Com efeito, ao menos pelo que consta dos poucos elementos de convicção carreados aos autos, não se trata propriamente de negativa de fornecimento de leito de UTI ou de preterição da fila de internação, à luz dos critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, situação que demandaria, por parte, do Poder Judiciário atuação mais rígida.
Cuida-se, a bem da verdade, da delicada situação de administração de insuficientes recursos humanos e materiais de saúde.
Assim, como já consignado linhas em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário.
A solução, portanto, passa por determinar que a disponibilização do leito de UTI reclamado observe rigorosamente os critérios regulatórios.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de UTI de hospital público ou privado, da rede contratada ou não contratada - nesse caso, às suas expensas - com suporte que atenda às suas particulares necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.
Intimem-se.
Intime-se a Central de Regulação de Leitos de UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17.08.2017.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/05/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 03:01
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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