TJDFT - 0702805-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de TIFFANI DA SILVA BRITO - CPF: *73.***.*90-98 (AUTOR)
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26/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/05/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702805-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIFFANI DA SILVA BRITO REU: VICTOR HUGO DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0706103-18.2025.8.07.0007, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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