TJDFT - 0717472-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0717472-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR, em face da decisão que que determinou a suspensão integral do processo com fundamento na afetação do Tema 1.264 do STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
08/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISMAEL SOUZA SANTOS JÚNIOR registrado(a) civilmente como ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *53.***.*31-97 (AGRAVANTE)
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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