TJDFT - 0712775-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712775-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): NAYARA BARCELOS MATIAS DE MELO - CPF/CNPJ: *67.***.*97-36, ANA CLARA BARCELOS MATIAS DE MELO - CPF/CNPJ: *75.***.*30-38, A.
L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*47-51 e MARIANA DA SILVA LISBOA MELO - CPF/CNPJ: *42.***.*68-99 REQUERIDO(S): EVERALDO PEREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *83.***.*92-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, a inventariante deverá instruir os autos com certidão nada consta referente aos tributos dos bens a serem adjudicados.
Apresentado o documento acima, intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 652, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 0 OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
23/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:45
Outras decisões
-
20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0712775-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NAYARA BARCELOS MATIAS DE MELO, ANA CLARA BARCELOS MATIAS DE MELO, A.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DA SILVA LISBOA MELO INVENTARIADO(A): EVERALDO PEREIRA DE MELO DESPACHO Sobre os valores transferidos pela Caixa Econômica Federal para conta judicial vinculada aos autos (ID 245811579), manifeste-se a inventariante no prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:22
Outras decisões
-
21/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:00
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:37
Outras decisões
-
23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712775-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NAYARA BARCELOS MATIAS DE MELO, ANA CLARA BARCELOS MATIAS DE MELO, A.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DA SILVA LISBOA MELO INVENTARIADO(A): EVERALDO PEREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por EVERALDO PEREIRA DE MELO, falecido em 23/10/2024 (certidão de óbito ID 230677972). 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Inclua-se a participação do Ministério Público como interessado, pois há interesse de incapaz.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante NAYARA BARCELOS MATIAS DE MELO, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 3.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, considerando a existência de ativos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita, devendo o débito das custas ser incluído como despesas do espólio por ocasião da partilha.
Esclareço que se trata de hipótese de diferimento dos encargos, não de plena suspensão da exigibilidade.
Caso exista somente bens sem liquidez imediata o pedido poderá ser reavaliado.
Anote-se. 4.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 5.
Deverá a inventariante juntar aos autos: a) Certidão negativa de distribuição e protesto referente ao inventariado; b) Certidão/declaração de inexistência de dependentes do INSS, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/1980. 6.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 7.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Prazo de quinze dias. 8.
Quanto ao requerimento para levantamento de valores antes de finalizado o processo de inventário, tenho por indeferi-lo porquanto não há causa legal ou urgência que justifique o levantamento de quantia pela inventariante antes da finalização do feito.
Ademais não há risco de perecimento de direitos, considerando que após a arrecadação dos valores e pagas as dívidas do espólio, os herdeiros receberão seus quinhões por ocasião da partilha.
Logo, não vislumbro a urgência ou o risco de perecimento de direito.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Excepcionalmente, se presentes os requisitos da tutela de urgência, a presente decisão poderá ser revista.
Exclua-se do cadastramento o pedido de tutela/liminar, visto que já foi analisado.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
NAYARA BARCELOS MATIAS DE MELO - CPF/CNPJ: *67.***.*97-36, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de EVERALDO PEREIRA DE MELO (CPF: *83.***.*92-68).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
28/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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