TJDFT - 0705774-55.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705774-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em 26 de outubro de 2024, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa requerida para fazer suas compras; (ii) no ato de realização do pagamento dos produtos, que totalizaram o montante de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos), optou pela modalidade PIX via QR CODE; (iii) mesmo após o montante ser debitado de sua conta, foi impedido de levar a mercadoria sob a alegação de que o valor não foi creditado nas contas da parte requerida; (iv) mesmo após o transcurso de mais de quatorze dias, não recebeu uma solução definitiva para a situação.
Em razão dos fatos expostos, requereu a condenação da empresa requerida na obrigação de restituir, em dobro, o valor indevidamente retido, bem como de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 223724931).
A parte requerida, em contestação, argumentou, no mérito, que (i) não recebeu qualquer valor referente à transação realizada pelo consumidor; (ii) o erro decorreu de falha no sistema da intermediadora de pagamentos CIELO; (iii) estabeleceu pronto contato com a empresa intermediadora dos pagamentos para solicitar o estorno do valor, conforme e-mails em anexo; (iv) no dia 30 de outubro de 2024 a empresa intermediadora informou que realizou o estorno ao requerente.
Em razão de não receber novas reclamações, entendeu que a situação havia sido inteiramente solucionada; (v) não houve cobrança indevida apta a autorizar a repetição em dobro, pois os valores jamais ingressaram em suas contas; (vi) não há falar-se em dano moral indenizável, pois não deu causa ao erro na transação e em razão de o fato caracterizar mero dissabor do cotidiano.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve o pagamento dos produtos pelo consumidor e impedimento de levá-los consigo pelos colaboradores da empresa requerida.
Em caso positivo, se houve o posterior estorno do valor pago, bem como se o impedimento de levar as mercadorias foi suficiente para violar os direitos da personalidade da parte requerente.
Acerca do pagamento e impedimento de levar as mercadorias, constata-se que não há controvérsia nos autos.
Os extratos bancários apresentados pela parte requerente, especialmente no ID 238087352, e a ausência de contestação específica pela empresa quanto ao fato de que as mercadorias não foram retiradas de seu estabelecimento fazem presumir que, neste ponto, os fatos ocorreram na forma narrada.
Adiante, também está evidente que a empresa requerida empreendeu diligências, após as reclamações apresentadas pelo consumidor, para solicitar o estorno do valor, conforme e-mails de IDs 224308081 e 224308082.
Neste particular, é relevante pontuar que a falha do sistema da intermediadora de pagamentos não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva de terceiro e afastar a responsabilidade da empresa requerida.
Para além de eventuais problemas estarem inseridos dentro do risco do negócio (fortuito interno), a intermediadora de pagamentos integra o rol de fornecedores e todos são solidariamente responsáveis por eventuais reparações, a teor do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a alegação de culpa da intermediadora autoriza o ajuizamento de ação regressiva em caso de condenação neste feito.
Contudo, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor requerente.
Prosseguindo na análise das provas juntadas aos autos, constata-se que após a conversão do julgamento em diligência por este juízo (ID 236932675), a parte requerente apresentou o extrato bancário de ID 238087352.
Debruçando-se sobre as informações contidas no documento, verifica-se que, no dia 28 de outubro de 2024 foram debitadas duas operações no idêntico valor de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) cada sob a rubrica de "DES: CENTRO OESTE COMERCIA 26/10" e identificadas com os números 2259565 e 2300559.
O mesmo extrato também demonstra que, no dia 28 de outubro de 2024, consta a devolução de uma transação de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) sob a rubrica "DEVOLUÇÃO PIX - REM: CENTRO OESTE COMERCIA 26/10" identificada com o número 2300137.
Dessa forma, a prova constante dos autos evidencia que houve o estorno tão somente de uma das operações de pagamento realizadas pelo consumidor.
Pende, ainda, o estorno do segundo pagamento de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos).
Esses dados reforçam, inclusive, a própria contestação da empresa requerida, no sentido que de que houve o estorno do valor da compra ao consumidor.
Porém, tendo sido realizado apenas um estorno, ainda remanesce valor a ser devolvido.
Válido mencionar que em sede de juizados especiais o saneamento somente é realizado quando de eventual audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 29 da Lei n. 9.099/95.
Assim sendo, a juntada de documentos antes da mencionada solenidade não caracterizam "alteração da causa de pedir", especialmente quando é oportunizado à parte requerida manifestar-se sobre eles e as alegações juntadas aos autos.
De mais a mais, houve a expressa inversão do ônus da prova na decisão de ID 236932675, na qual foi consignado que: "De outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO a intimação da parte requerida para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que houve a devolução de ambos os pagamentos via PIX realizados pelo consumidor no dia 26/10/2024, conforme demonstrado no extrato de ID 230725983, sob pena de se presumir verdadeiro que houve o estorno de somente um deles".
Tendo sido oportunizado à empresa requerida demonstrar que estornou ambas as transações e não sendo apresentadas provas além dos e-mails de 224308081 e 224308082 já considerados por este juízo, de rigor a aplicação da consequência expressamente mencionada quando da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, as provas constantes dos autos levam à conclusão inarredável de que a parte requerida deve ser condenada a restituir à parte requerente o valor da transação de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) ainda não estornada.
Advirto que a restituição deve ser feita na forma simples, considerando que o pagamento realizado pelo consumidor não decorreu de cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, o pagamento decorreu da aquisição dos produtos no estabelecimento requerido e de cobrança justa.
Eventual intercorrência quanto ao processamento do pagamento não torna a cobrança inicial indevida, o que é indispensável para autorizar a restituição em dobro.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido os produtos adquiridos, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
A parte requerente não demonstrou que foi submetida a tratamento constrangedor perante outros consumidores no estabelecimento ou outros condutas dos colaboradores da empresa que tenham abalado seus direitos fundamentais.
Além disso, foram apresentadas provas das céleres diligências empreendidas pela empresa requerida para realizar o estorno do valor das compras.
Em que pese ter havido o estorno de apenas uma das transações, a tentativa de solucionar a questão reforça a tentativa de minimizar os transtornos causados pelo evento.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente restituir à parte requerente o montante de uma das transações realizadas no dia 26 de outubro de 2024, no valor de R$ 606,93 (seiscentos e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/05/2025 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705774-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 230725982, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/01/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2025 03:05
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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