TJDFT - 0711875-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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11/07/2025 18:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARAM ZUQUIM E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestações
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21/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711875-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEVEN CARMINE GIANNANDREA, CARAM ZUQUIM E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES AGRAVADO: VERUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto STEVEN CARMINE GIANNANDREA e Outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença (n. 0722861-09.2024.8.07.0007), indeferiu o pedido formulado pelos Exequentes, ora Agravantes.
Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O diploma processual ainda estabelece que caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§4º do art. 1.007, CPC): Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o recurso foi interposto no dia 27/03/2025 (ID 70251425) e o recolhimento do preparo apenas no dia 28/03/2025 (ID 70301169 e 70301173).
Vê-se que os Agravantes realizaram o recolhimento do preparo apenas na foram simples após a interposição do recurso, enquanto deveriam ter recolhido de forma dobrada (§ 4º, art. 1.007, CPC).
No entanto, uma vez que recolheu por própria iniciativa, é cabível a intimação para complementar o preparo, na forma do § 2º, restando afastada a imediata pena de deserção prevista no § 5º.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Agravante para, querendo, complementar o valor do preparo recursal, que deveria ter sido recolhido na forma dobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 11:03:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:15
Outras Decisões
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09/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de VERUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CARAM ZUQUIM E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de STEVEN CARMINE GIANNANDREA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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