TJDFT - 0701137-03.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HUDSON LOPES NOVAES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701137-03.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: HUDSON LOPES NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HUDSON LOPES NOVAES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701137-03.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: HUDSON LOPES NOVAES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 08/05/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HUDSON LOPES NOVAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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08/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HUDSON LOPES NOVAES em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/03/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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