TJDFT - 0712999-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:15 Publicado Ementa em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:09 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/09/2025 19:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 12:05 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/08/2025 12:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/08/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 10:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            02/07/2025 10:43 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 02:17 Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:15 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 16:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/04/2025 15:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            29/04/2025 20:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 02:17 Publicado Despacho em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 15:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            16/04/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 21:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/04/2025 02:16 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712999-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 224868324 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA, que determinou a expedição de requisição de pagamento.
 
 Afirma, em suma, que ainda não houve trânsito em julgado do AI 0741804-95.2024.8.07.0000; que o crédito permanece incontroverso, obstando a expedição de requisitório; que subsiste discussão sobre a base de cálculo da SELIC; que a suspensão do pagamento configura medida reversível.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a determinação de que a quantia não seja objeto de expedição de requisitório enquanto pendente controvérsia sobre a base de cálculo da SELIC.
 
 Parte isenta do recolhimento das custas.
 
 Brevemente relatados, decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 De fato, a inexistência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0741804-95.2024.8.07.0000, também interposto pelo Distrito Federal, torna pendente discussão sobre o excesso de execução.
 
 Todavia, a consequência da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso é o prosseguimento do processo.
 
 Imaginar o contrário é admitir que decisão superveniente, proferida no primeiro grau de jurisdição, se prestaria a conferir efeito suspensivo a recurso em trâmite no segundo grau de jurisdição, sem previsão legal autorizadora da medida.
 
 Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO ANTERIOR.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.
 
 O agravo de instrumento não é a via adequada para atribuir efeito suspensivo a agravo anterior, que já teve seu provimento negado, mas está pendente de trânsito em julgado.
 
 Não há fundamento legal apto a condicionar a continuidade da execução, e consequentemente a expedição de requisitórios, ao trânsito em julgado do recurso sem efeito suspensivo, que discute apenas o índice de correção monetária a ser aplicado ao crédito. (Acórdão 1640877, 07255813820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022) Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
 
 Comunique-se ao i. juízo a quo.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, (data da assinatura digital).
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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                                            07/04/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 21:29 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 21:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/04/2025 13:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            03/04/2025 13:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/04/2025 07:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2025 07:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/04/2025 07:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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