TJDFT - 0719014-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO DE SALES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO DE SALES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719014-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO DIVINO DE SALES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDUARDO DIVINO DE SALES, partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID. 233765187 deferiu o pedido liminar.
O veículo não foi localizado (ID. 239967925).
Intimado para se manifestar sobre o resultado da diligência, o requerente quedou-se inerte (ID.241375471).
Dessa forma, a decisão de ID.241412365 renovou a intimação do autor, de modo a apresentar novo endereço para cumprimento da diligência de busca, apreensão e citação, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Novamente, o requerente quedou-se inerte (ID. 242837525). É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois caracteriza impedimento para a instauração da relação processual.
A presente ação foi ajuizada em 11/04/2025 e a parte autora não logrou êxito em informar a localização do veículo para que se procedesse à citação e a efetivação da medida liminar deferida, e quando instada a tomar as providências cabíveis, quedou-se inerte.
Na hipótese, a não realização de indicação de endereço válido para o cumprimento da liminar e regularização do polo para realização da citação configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se ao caso em concreto o disposto no art. 485, IV do CPC.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: 229/232). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1017854, 20150111234446APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 384/388) Assim, a ausência de endereço válido é óbice ao válido e regular prosseguimento da tramitação processual.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Promovo, nesta data, a retirada da restrição, via RENAJUD, do veículo objeto dos autos, qual seja, RENAULT/SANDERO GT LINE FLEX ANO: 2020/2021 CHASSI: 93Y5SRZ85MJ775913 PLACA: REJ1J45 COR: PRETA RENAVAM: 1252790152, conforme comprovante em anexo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DIVINO DE SALES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:32
Outras decisões
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02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719014-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO DIVINO DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:26:59.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
13/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719014-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO DIVINO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO EDUARDO DIVINO DE SALES (CPF: *20.***.*19-34); Nome: EDUARDO DIVINO DE SALES Endereço: ST L Q 33 LT 115, Setor Leste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-055 - telefone: - (61) 993683324 Bem objeto da ação: RENAULT/SANDERO GT LINE FLEX ANO: 2020/2021 CHASSI: 93Y5SRZ85MJ775913 PLACA: REJ1J45 COR: PRETA RENAVAM: 1252790152 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 25/04/2025 - 17:39:03 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07190148020258070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição REJ1J45 DF RENAULT/SANDERO RLIN10MT EDUARDO DIVINO DE SALES Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes , inscrito no CPF sob n. *11.***.*30-25, Telefone para contato (61) 99991- 0199, correio eletrônico [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232639819 Petição Inicial Petição Inicial 25041120004308700000211620434 232639820 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25041120004467600000211620435 232639821 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Procuração/Substabelecimento 25041120004593200000211621336 232639822 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25041120004726000000211621337 232639823 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25041120004867900000211621338 232639824 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25041120005045200000211621339 232639825 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25041120005205000000211621340 232639827 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25041120005376400000211621342 232639828 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25041120005535900000211621343 232639829 4.1 Contrato 2025204983 Documento de Comprovação 25041120005684100000211621344 232639830 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25041120005822100000211621345 232639831 GRAVAME Documento de Comprovação 25041120005987100000211621346 232639832 DETRAN Documento de Comprovação 25041120010128400000211621347 232639833 6.1 Notificacao 2025204983 Documento de Comprovação 25041120010256700000211621348 232639834 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25041120010399900000211621349 232639835 CÁLCULO Documento de Comprovação 25041120010536600000211621350 232639836 8.1 CALCULO 2025204983 Documento de Comprovação 25041120010680900000211621351 232639526 Despacho Despacho 25041122514024500000211616484 232840861 Decisão Decisão 25041511133085400000211801566 232840861 Decisão Decisão 25041511133085400000211801566 233186630 Petição Petição 25042211432813400000212122696 233186631 CUSTAS INICIAIS EDUARDO 2025204983 Comprovante de Pagamento de Custas 25042211432824700000212122697 233186632 Petição - 2025204983 Petição 25042211432859900000212122698 233205943 Decisão Decisão 25042215132025400000212138782 233205943 Decisão Decisão 25042215132025400000212138782 233492484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042402480318200000212388775 233606055 Petição Petição 25042418093554200000212484615 233611933 2667043442025204983PETICAO Petição 25042418093693400000212493826 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
11/04/2025 22:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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