TJDFT - 0702351-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEVI LUSTOSA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SAC- Novo Nordisk Brasil - De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h Ligação gratuita: 0800 014 44 88 E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n.º 0702632-92.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780G Medtronic (marca) e seus respectivos insumos, marca que não consta na política pública do SUS, requerido por L.
L.
R., representado por Elis Regina Rodrigues da Silva.
Autos relatados na decisão ID 245574336.
Do último sequestro pleiteado – 11/04/2025 O último sequestro pleiteado pela parte exequente, ID 232578077, 235426667 e 244274876, foi indeferido nas decisões IDs 242186883 e 245574336, por estar em desacordo com os Temas 1234 e 1033 do STF e a Resolução 146 do CNJ.
Da indicação de fornecedores pelo Distrito Federal Em relação à indicação de fornecedores, o Distrito Federal e a Secretaria de Saúde encaminharam as informações requisitadas, com ofício emitido pela Diretoria de Assistência Farmacêutica, ID 244721825.
Na decisão ID 245574336, de 08/08/2025, determinou-se o prosseguimento, nos termos da decisão ID 242186883 item 5 e seguintes, devendo a parte exequente ser intimada a anexar aos autos a confirmação da empresa fornecedora acerca da proposta/orçamento e demais dados.
O Ministério Público requereu: “(...) O exequente reiterou o pedido de sequestro de verbas sem acostar novos orçamentos conforme o PMVG (ID 244274876).
A Diretoria de Assistência Farmacêutica da SES/DF informou que “o medicamento INSULINA ASPARTE de marca específica FIASP possui um único fabricante com registro ativo no Brasil”, qual seja a Novo Nordisk Brasil (ID 244721825).
Ademais, em despacho datado em 17/07/2025, a Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde informou que não havia estoque disponível da insulina vindicada.
No entanto, salvo melhor juízo, tal informação encontra-se desatualizada, tendo em vista que em despacho acostado em processo semelhante, datado em 22/07/2025, consta a informação de que havia estoque disponível da Insulina (marca FIASP) (ID 244065879 – autos nº 0708708-35.2024.8.07.0018).
Destarte, o Ministério Público requer seja oficiado à empresa Novo Nordisk Brasil acerca da possibilidade de fornecer o medicamento (Insulina Asparte) em valor que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota do Distrito Federal).
Em tempo, oficia pela intimação do NCONCILIA para que forneça informações atualizadas acerca do estoque de Insulina Asparte, não apenas da marca FIASP, junto à Farmácia Ambulatorial Judicial.”, ID 245830060.
A parte exequente foi intimada, ID 246058237, quanto à decisão ID 245574336. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolho a manifestação ministerial.
Nesse sentido: 1.1 _ Oficie-se à empresa Novo Nordisk Brasil, com urgência, a informar “acerca da possibilidade de fornecer o medicamento (Insulina Asparte) em valor que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota do Distrito Federal)”.
Encaminhe-se por e-mail, com confirmação de recebimento ou, caso necessário, por telefone.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 _ Intime-se o NCONCILIA/SES “para que forneça informações atualizadas acerca do estoque de Insulina Asparte, não apenas da marca FIASP, junto à Farmácia Ambulatorial Judicial”.
Prazo: 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 2 _ Com as respostas dos itens 1.1 e 1.2, ou em caso de inércia, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Em seguida, o Ministério Público em 2 (dois) dias.
Na sequência venham os autos conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n.º 0702632-92.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780G Medtronic (marca) e seus respectivos insumos, marca que não consta na política pública do SUS, requerido por L.
L.
R., representado por Elis Regina Rodrigues da Silva.
Do sequestro autorizado na fase de conhecimento – EM 30/07/2024 E bloqueio complementar em 19/08/2024 Conforme descrito na decisão Id. 235481152, o único sequestro de verbas autorizado nos autos deu-se em 30/07/2024 com bloqueio complementar em 19/08/24, quando foram adquiridos: o equipamento de compra única; os insumos de compra anual; e os de compra mensal, estes suficientes para 3 meses.
A parte exequente informou que o tratamento foi iniciado em 03/09/2024 e anexou notas fiscais.
Na decisão Id. 235481152, de 19/05/2025, a prestação de contas foi homologada.
Da lista de equipamentos/insumos e sua periodicidade Os equipamentos e insumos necessários, conforme determinado em sentença, são os seguintes: (datas da aquisição/por ora, baseado nos dados atualmente constantes do processo) COMPRA ÚNICA: - Bomba de Insulina Medtronic Minimed 780g; (comprado em agosto/2024) - CareLink USB; (comprado em agosto/2024) - Aplicador do conjunto de infusão do Quick Set; - Glicosímetro + Lancetator. (comprado em agosto/2024) ANUALMENTE: - Sistema Transmissor Guardian Link3. (comprado em agosto/2024) MENSALMENTE: - Cateter Quick Set 6mm de cânula / 60cm – 2 caixas; (comprado em agosto/2024) - Reservatório de 3ml – 2 caixas; (comprado em agosto/2024) - Sensores de Glicose Guardian – 1 caixa c/ 5 unid.; (comprado em agosto/2024) - Insulina FIASP – 7 frascos de 10 ml/mês; (comprado em agosto/2024) . não pertence à marca Medtronic - Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad – 1 caixa c/ 4 unid.; - Tiras para testes Accu-Chek Guide p/ controle capilar – 3 caixas c/ 50 tiras; - Lancetas – 1 caixa c/ 100 unid.; - Cavilon Spray – 1 unid./mês; - Pilhas AA pequena p/ bomba de insulina – 4 unid./mês; - Pilhas AAA palito p/ carregador guardian – 2 unid./mês; (a SES/DF informou que forneceu à parte requerente pilhas, lancetas e tiras para testes Accu-Chek, Id. 229053182, fls. 96 e 97) Do sequestro pleiteado em 11/04/2025 Na petição Id. 232578077, de 11/04/2025, a parte exequente (i) apresentou 1 (um) orçamento e relatório médico; (ii) requereu sequestro no valor total de R$ 19.015,38, conforme orçamento da empresa Diabetic Center, Id. 232578081, para a aquisição dos insumos que não estão sendo fornecidos pela SES: . orçamento Diabetic Center, Id. 232578081: - Cateter Quick Set (R$ 1.268,00/unidade) - Reservatório de 3ml (R$ 213,00/unidade) - Sensores de Glicose Guardian (R$ 2.140,00/unidade) - Insulina FIASP (R$ 285,46/unidade) . o orçamento de R$ 19.015,38 incluía o Sistema Transmissor Guardian Link3 (R$ 4.492,00), de compra anual, já adquirido em agosto/2024 Da necessária adequação do pedido Intimada a adequar seu pedido, na petição Id. 235426667, de 12/05/2025, a parte exequente, anexou negativa administrativa e mais 2 orçamentos: empresa Diabetes Farma, Id. 235426685; empresa Dassette Pharma, Id. 235426687.
O Ministério Público oficiou por nova intimação da parte exequente, pois os orçamentos anexados da Insulina Asparte não obedecem ao PMVG, devendo ainda ser atualizada a negativa administrativa, Id. 238547932: Ademais, ainda que se considerasse a marca da insulina indicada pelo requerente (Fiasp), seria necessária adequação dos orçamentos acostados, visto que, conforme o site da CMED, o PMVG da Insulina FIASP vindicada é de R$ 186,63, portanto, valor inferior ao constante no menor orçamento apresentado pela parte requerente (no valor de R$ 280,00 – Id. 235426687).
Da nova intimação da parte exequente a adequar seu pedido Intimada novamente a adequar seu pedido, a parte exequente informou que o valor de mercado é superior ao PMVG, sendo os preços apresentados nos orçamentos mais baixos que os praticados nas farmácias.
Anexou prescrição médica atualizada.
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior e pleiteou a intimação do NCONCLIA a informar se há estoque da Insulina Asparte, Id. 240870261.
A parte exequente reiterou o pedido de sequestro, no valor do orçamento apresentado anteriormente, Id. 241953756.
O Ministério Público oficiou por nova intimação da parte exequente a acostar orçamentos que observem o PMVG e pela intimação do Distrito Federal a informar o preço praticado na última compra pública do medicamento Insulna Asparte, Id. 242092589.
Na decisão Id. 242186883, de 09/07/2025 (i) foi indeferido o pedido de sequestro Id. 232578077, por estar em desacordo com os Temas 1234 e 1033 do STF e a Resolução 146 do CNJ; (ii) pelo princípio da colaboração entre as partes, o executado foi intimado a indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação, observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor; (iii) à parte exequente foi oportunizada a apresentação de orçamentos, nos referidos termos, a qualquer tempo.
Na petição datada de 28/07/25, a parte exequente solicitou diligências e reiterou o pedido de sequestro, pleiteando a liberação imediata para um mês de tratamento, Id. 244274876.
Em relação à indicação de fornecedores, o Distrito Federal e a Secretaria de Saúde encaminharam as informações requisitadas, com ofício emitido pela Diretoria de Assistência Farmacêutica, Id. 244721825: 2.
Em atendimento ao Despacho SES/AJL/NCONCILIA ( 175764211) , que solicita indicação de fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo, informa-se: 3.
Com a finalidade de colaborar com as informações solicitadas pelo judiciário, esta Diretoria realizou consulta à tabela CMED, divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicada em 07/07/2025 e foi verificado que o medicamento INSULINA ASPARTE de marca específica FIASP possui um único fabricante com registro ativo no Brasil, a saber: Novo Nordisk Brasil – Escritório de São Paulo Av.
Francisco Matarazzo, 1350, 1º andar, Torre II Água Branca, 05001 100 São Paulo, SP, Brasil Telefone: +55 11 3868 9100 CNPJ: 82.***.***/0001-55 Novo Nordisk Brasil – Fábrica de Montes Claros Fábrica de Montes Claros Av.
Comendador Antonio Loureiro Ramos, 1413 Chácara Recanto dos Araçás, 39404-004, Montes Claros – MG Telefone: +55 (38) 3229-6200 CNPJ: 16.***.***/0001-66 SAC- Novo Nordisk Brasil De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h Ligação gratuita: 0800 014 44 88 E-mail: [email protected] 4.
Ressalta-se que conforme exposto no Memorando 415 (157711712), em consulta à Secretaria- Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – SCMED foi informado que nos casos de aquisição de medicamentos por ordem judicial, todos os elos de comercialização consultados para atendimento da demanda deverão aplicar o desconto obrigatório do CAP, observando a metodologia do Art. 3º, da Resolução CMED nº 3/2011, sob pena de infringir as normas de regulação do mercado de medicamentos por oferta ou venda em montante superior ao permitido.
Enfatizaram na resposta, que os elos de comercialização consultados para ofertarem o medicamento ao terem ciência de que se trata de uma aquisição para atendimento de demanda judicial, prosseguindo com as etapas de comercialização, deverão aplicar o desconto do CAP na metodologia exposta para obtenção do PMVG. É o relatório.
Decido. 1 _ Quanto ao pedido Id. 244274876 da parte exequente, mantenho a decisão Id. 242186883, por seus próprios fundamentos. 2 _ Quanto à informação de que a Secretaria de Saúde indicou fornecedores, Id. 244721825, prossiga-se nos termos da decisão Id. 242186883 item 5 e seguintes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de L. L. R. - CPF: *07.***.*22-48 (REQUERENTE)
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08/08/2025 16:04
Outras decisões
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEVI LUSTOSA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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09/07/2025 14:47
Indeferido o pedido de L. L. R. - CPF: *07.***.*22-48 (REQUERENTE)
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08/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0702632-92.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780G Medtronic(marca) e seus respectivos insumos, marca que não consta na política pública do SUS, requerido por L.
L.
R., representado por Elis Regina Rodrigues da Silva.
Autos relatados na decisão ID 238996101.
A parte exequente se manifestou e anexou documentos, IDs 240736380, 240736384 e 240736387.
O Ministério Público oficiou por diligências, ID 240870261: A parte requerente informou que não recebeu o fármaco vindicado (Insulina), bem como reiterou o pedido de sequestro anteriormente apresentado (ID 240736380_anexos).
Destarte, considerando a vedação imposta pelo Tema 1234 do STF quanto à realização de sequestros de verbas que não observem o PMVG, o Ministério Público reitera a manifestação de ID 238547932, oficiando pela intimação da parte requerente para que acoste orçamento atualizado que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota do Distrito Federal) inferior indicado (R$ 162,72), de marca diferente da constante nos orçamentos já apresentados pelo exequente, justificando eventual impossibilidade em adquirir o medicamento indicado.
Em tempo, que acoste a resposta do pedido administrativo feito via SEI junto à SES/DF no ID 235429897.
Caso reste comprovada a impossibilidade em adquirir o medicamento com PMVG inferior, que acoste aos autos orçamento atualizado referente à insulina indicada pelo requerente (Fiasp) que observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota do Distrito Federal).
Sem prejuízo, requer a intimação do NCONCILIA para que preste informações atualizadas acerca do abastecimento da Insulina Asparte na Farmácia Ambulatorial Judicial.
Decido. 1 _ Acolho o pleito ministerial.
Assim, intimem-se, com urgência, a parte exequente e o NCONCILIA/SES a fornecerem as informações e juntarem os documentos requeridos pelo Ministério Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCESSO 0702632 92 2024 8 07 0018 1 300 Outros Documentos 25031413160400000000208445631 PROCESSO 0702632 92 2024 8 07 0018 301 568 Outros Documentos 25031413160400000000208445632 REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Petição 25031413160400000000208445633 Modelo de Petição de Cumprimento Definitivo de Sentença Petição Inicial 25031413160400000000208445630 Despacho Despacho 25031413594250700000208446823 Manifestação Manifestação 25031418304800800000208517474 DOCS Comprovante (Outros) 25031418304904000000208517480 TERMO Comprovante (Outros) 25031418305108000000208517481 Decisão Decisão 25031816051486500000208780178 Decisão Decisão 25031816051486500000208780178 Petição Petição 25032412234440100000209379377 1.1.
PROCURAÇÃO-L.
L.
R.
Procuração/Substabelecimento 25032412234534900000209379378 Certidão Certidão 25032418534329000000209474108 Decisão Decisão 25032510484209100000209508734 Decisão Decisão 25032510484209100000209508734 Certidão Certidão 25032513575341600000209530833 Certidão Certidão 25032513575341600000209530833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702582580600000209806682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702582774100000209806683 Petição Petição 25040323364000000000210733539 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041115305458700000211567368 2.1.
Relatório Médico Documento de Comprovação 25041115305629800000211567371 2.2.
Orçamento para 3 meses Documento de Comprovação 25041115305742500000211567372 Decisão Decisão 25041117272491800000211591170 Decisão Decisão 25041117272491800000211591170 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041118045199400000211602022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602455900000000211948661 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051216245723300000214093635 Doc 2.1. orcamento diabetesfarma Documento de Comprovação 25051216245957200000214097803 Doc 2.2.
ORÇAMENTO MEDTRONIC Documento de Comprovação 25051216250199100000214097805 Doc 2.3.
Recibo de envio da notificação Documento de Comprovação 25051216250425900000214097807 Doc 2.4.
Notificação via sistema SEI Documento de Comprovação 25051216250622200000214097810 DOC 2.5.
Pedido Administrativo SEI Documento de Comprovação 25051216250824800000214097814 Decisão Decisão 25051918121181800000214144339 Decisão Decisão 25051918121181800000214144339 Mandado Mandado 25052014110354200000214973851 Mandado Mandado 25052014110354200000214973851 Mandado Mandado 25052014133438500000214973857 Mandado Mandado 25052014133438500000214973857 Cota; Manifestação do MPDFT 25052018233359100000215040357 Diligência Diligência 25052020055273600000215052135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052203004639600000215240755 Diligência Diligência 25052709381532100000215734791 Certidão Certidão 25060515092037600000216822290 Certidão Certidão 25060515092037600000216822290 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25060518421145900000216871568 Decisão Decisão 25061114491163200000217265283 Decisão Decisão 25061114491163200000217265283 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25061117362441600000217449488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061303055247600000217629653 Petição Petição 25062615224578100000218822087 Receituário Atualizado Levi junho 25 Anexo 25062615224854700000218822091 Relatório Médico Atualizado Levi Junho 25 Anexo 25062615225053900000218822093 Certidão Certidão 25062617145166700000218850191 Certidão Certidão 25062617145166700000218850191 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25062713342218000000218938788 -
30/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:33
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LEVI LUSTOSA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: L.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0702632-92.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780G Medtronic(marca) e seus respectivos insumos, marca que não consta na política pública do SUS, requerido por L.
L.
R., representado por Elis Regina Rodrigues da Silva.
Sentença ID 229053182 – fls. 205/212, de 28/10/2024 acolheu o pedido da inicial com o seguinte dispositivo: “1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a tutela de urgência de segundo grau, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora os seguintes insumos nos termos da prescrição médica (ID. 190823784): - Bomba de Insulina Medtronic Minimed 780g; - CareLink USB; - Aplicador do conjunto de infusão do Quick Set; - Glicosímetro + Lancetator.
Mensalmente (com fornecimento imediato do primeiro mês): - Cateter Quick Set 6mm de cânula / 60cm – 2 caixas; - Reservatório de 3ml – 2 caixas; - Sensores de Glicose Guardian – 1 caixa c/ 5 unid.; - Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad – 1 caixa c/ 4 unid.; - Tiras para testes Accu-Chek Guide p/ controle capilar – 3 caixas c/ 50 tiras; - Lancetas – 1 caixa c/ 100 unid.; - Cavilon Spray – 1 unid./mês; - Pilhas AA pequena p/ bomba de insulina – 4 unid./mês; - Pilhas AAA palito p/ carregador guardian – 2 unid./mês; - Insulina FIASP – 7 frascos de 10 ml/mês; Anualmente (com fornecimento imediato do primeiro ano): - Sistema Transmissor Guardian Link3. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.”.
Autos relatados na decisão ID 229431373, que (I) concedeu prazo para emenda a inicial; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) indeferiu o pedido de fixação de multa.
Por meio da emenda ID 232578077, a parte exequente (I) informou, quanto aos insumos adquiridos por meio de bloqueio de verbas autorizado na decisão ID 229053182 – fl. 178, que "o tratamento somente teve início no dia 03/09/2024, quando ocorreu a instalação do Sistema Minimed 780G conforme Checklist de instalação em anexo" e "foram suficientes para o tratamento por 3 meses, sendo o término em dezembro de 2024."; (II) atualmente necessita apenas dos seguintes insumos de renovação mensal: a.
Cateter Quick-Set – 6mm/60mm, b.
Reservatório 3ml, c.
Sensor Guardian 3 e d.
Insulina Fiasp; (III) pleiteou o bloqueio de verbas no montante de R$ 19.015,38 (dezenove mil e quinze reais e trinta e oito centavos); (IV) anexou um orçamento, ID 232578081; (V) juntou o relatório médico ID 232578080.
Por meio da decisão ID 232610208, foi restituído à exequente o prazo para emenda à inicial, para apresentação de 3 orçamentos de negativa administrativa de dispensação quanto a cada um dos insumos pleiteados pois, embora a SES não forneça o equipamento Medtronic, alguns dos insumos necessários ao tratamento são dispensados pela SES.
Por meio da petição ID 235426667, a requerente (I) informou que solicitou os insumos à SES/DF por meio do sistema SEI, estando o pedido ainda em análise, conforme o documento ID 235429897; (II) argumentou que "a Secretaria de Saúde vem fornecendo alguns insumos, e, ao se comparar os orçamentos apresentados anteriormente, para o primeiro bloqueio de verbas com os orçamentos apresentados em petição anterior e juntados na presente peça, se observa a diferença nos itens pedidos, uma vez que são referentes apenas aos insumos não disponibilizados atualmente pela SES"; (III) requer a continuidade do feito com a renovação do sequestro de verbas para custeio dos insumos pendentes de disponibilização pela SES, conforme orçamentos apresentados.
Por fim, juntou mais dois orçamentos, ID's 235426685 e 235426687 É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos verifica-se que (I) três itens de compra única e o item de compra anual foram adquiridos por meio do sequestro de verbas públicas autorizado na fase de conhecimento; (II) a parte autora já possuía item semelhante ao insumo de compra única "Glicosímetro + Lancetator.", entregue pela SES/DF; (III) a SES/DF informou que fornecia a parte requerente pilhas, lancetas e tiras para testes Accu-Chek, ID 229053182 - pág. 96 e 97.
Dessa forma, (I) não cabe novo pedido quanto aos itens de compra única; (II) o insumo de renovação anual (Sistema Transmissor Guardian Link3) somente pode ser solicitado próximo ao mês de setembro de 2025; (III) para que seja solicitado bloqueio de verbas quanto aos itens que SES/DF informou que fornecia (pilhas, lancetas e tiras para testes Accu-Chek), deve ser comprovada a negativa administrativa de dispensação.
Assim, cabe o pedido quanto aos seguintes itens de renovação mensal: 1- Cateter Quick Set 6mm de cânula / 60cm – 2 caixas; 2- Reservatório de 3ml – 2 caixas; 3- Sensores de Glicose Guardian – 1 caixa c/ 5 unid.; 4- Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad – 1 caixa c/ 4 unid.; 5 - Cavilon Spray – 1 unid./mês; 6 - Insulina FIASP – 7 frascos de 10 ml/mês; A parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença, no momento, quanto aos insumos: a.
Cateter Quick-Set – 6mm/60mm, b.
Reservatório 3ml, c.
Sensor Guardian 3 e d.
Insulina Fiasp, dentre os quais somente a insulina FIASP não pertence a marca Medtronic.
Assim, considerando as dificuldades narradas pela parte requerente em obter negativa administrativa de dispensação, reputo necessária a intimação da SES/DF para prestar esclarecimentos quanto a insulina.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 229053180, de 14/03/2025, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação.
Posteriormente, apresenta 03 orçamentos para fins de sequestro de verbas, ID's 232578080, 235426685 e 235426687. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS 4 _ Intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde do distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a esclarecer: (I) se a SES/DF fornece a insulina Fiasp ou outra marca de uso compatível com o Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) Minimed 780G Medtronic; (II) se for o caso, se o caso clínico da parte autora se enquadra nos critérios de dispensação; (III) se for o caso, qual procedimento a exequente deve seguir para solicitar o item administrativamente. 4.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 4.2 _ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 5_ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 6 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 6.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE INSUMO PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 6.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de insumo com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 6.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
IV _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO Na Decisão, ID 229053182 - pág. 113 a 119, de 30/07/2024, foi autorizado o sequestro de valores no importe de R$ 39.133,00 (trinta e nove mil cento e trinta e três reais), para a aquisição dos itens: 1.
Cateter Quick-set - 6mm cânula/60cm tubo - cx 10 unidades; 2.
Reservoir Paradigm 3.0ml - cx 10 unidades; 3.
Aplicador do conjunto de infusão Quick-set; 4.
Sensor Guardian Sensor 3 - cx 5 unidades; 5.
Transmissor Guardian Link3 BLE (780G); 6.
Carelink Blue Adapter; 7.
Minimed 780G; 8.
Insulina Fiasp 10ml fr; 9.
Fiasp Caneta 3ml., suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Diabetes Farma, ID 204982212 - Pág. 2.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
A parte autora, ID 229053182 – pág. 166 a 175, requereu a juntada de orçamentos com alterações e reiterou o pedido de aquisição dos itens de compra única, do item de compra anual (suficiente para o primeiro ano de tratamento), e dos insumos de compra mensal suficientes para 03 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 39.016,00 (trinta e nove mil e dezesseis reais).
Na decisão ID 229053182 – pág. 176 a 179, de 19/08/2024, foi autorizado o bloqueio complementar de R$ 57,24 (cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), perfazendo-se a soma de R$ 39.190,24 (trinta e nove mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Bloqueio SISBAJUD, ID 229053182 – pág. 185.
Os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, D 229053182 – pág. 195.
A parte autora apresentou nota fiscal, no valor de R$ 39.190,24 (trinta e nove mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), ID 229053182 – pág. 1999 e 200.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, ID 229053182 – pág. 202 e 204 211556980 e 211556980.
A parte exequente informou que "o tratamento somente teve início no dia 03/09/2024, quando ocorreu a instalação do Sistema Minimed 780G conforme Checklist de instalação em anexo" e "foram suficientes para o tratamento por 3 meses, sendo o término em dezembro de 2024., ID 232578077. 7 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 8 _ Oportunamente, junte-se cópia da presente decisão aos autos de origem, demonstrando a homologação da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:48
Outras decisões
-
24/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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