TJDFT - 0717190-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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15/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0717190-89.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA AGRAVADO: DEJAMIR DE ALMEIDA, DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HMA & CIA Comércio de Vidros Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0729719-39.2022.8.07.0003, movida contra Dejamir de Almeida, que desconstituiu a penhora sobre veículo não localizado em tempo razoável, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução ajuizada por HMA & CIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de DEJAMIR DE ALMEIDA, fundamentada em cheques.
O processo estava suspenso, nos termos do art.do § 1º do art. 921 do CPC, conforme determinado na decisão de ID 223799645, em 28/01/2025.
Na manifestação de ID 227116206, a parte exequente, renunciando ao prazo de suspensão, postulou a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que este órgão informe a existência de imóveis em nome dos executados, pedido que já foi analisado e indeferido aos IDs 159536129 e 159509878.
DECIDO.
Em que pese a decisão de suspensão do processo, havia sido determinada, pelo Tribunal, em 24/10/2023, a inserção das restrições de circulação e transferência sobre o veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570, pelo sistema RENAJUD (ID 179146656), o que foi cumprido pelo juízo (ID 166919000).
O despacho de ID 216111714, proferido em 29/10/2024, determinou a parte exequente que comprovasse a localização do bem penhorado para expedição e mandado, sob pena de desconstituição da penhora, o que não foi cumprido pelo exequente.
Nos termos do art. 921,§ 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que já decorreu mais de um ano sem que o veículo fosse localizado, tempo mais que razoável para se realizar as formalidades necessárias para a expropriação do bem objeto da penhora.
Assim, não tendo sido localizado o bem sobre o qual recaiu a penhora, vindo o exequente postular a realização de outras diligências na busca de outros bens penhoráveis, necessária a sua desconstituição.
Diante do exposto, desconstituo a penhora sobre o veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16, ano 2010, placa NWE-4570, uma vez que, transcorridos mais de um ano sem a sua localização, não foi possível dar seguimento aos atos expropriatórios.
Anote-se a baixa das restrições no RENAJUD.
No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF, pois se trata de requerimento que já foi analisado e indeferido aos IDs 159536129 e 159509878.
Ressalta-se que reiterações de pedidos já apreciados e indeferidos, sem apresentação de novos fundamentos, configuram mero expediente protelatório, sem qualquer efeito útil ao deslinde da execução, principalmente porque o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC), não tendo o exequente trazido qualquer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte executada para promover o desarquivamento dos autos.
Além disso, verifico que não é caso de retorno dos autos ao arquivo, uma vez que a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em28/02/2023- ID 151993014) e não houve a interrupção do prazo prescricional pelas penhoras deferidas e que não efetivadas.
Considerando as inúmeras pesquisas realizadas nos autos sem a localização de bens penhoráveis, e que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente no caso.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.” Narra o Agravante que, em que pese o Magistrado a quo ter cumprido, a princípio, a determinação imposta pela c. 3ª Turma no Agravo de Instrumento nº 0730406-88.2023.8.07.0000 acabou por desconstituir a penhora pelo fato de o veículo não ter sido localizado.
Diz que o Magistrado a quo desrespeitou o Princípio de Hierarquia das Decisões Judiciais ao desconstituir a penhora e restrição do veículo do sistema Renajud, sob o argumento de que o bem não teria sido localizado.
Defende que há a probabilidade do direito e o perigo da demora, pois o executado poderá esvaziar o seu patrimônio caso a desconstituição da penhora seja mantida.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam mantidas as restrições pelo sistema RENAJUD.
Preparo comprovado – Id. 71373519. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art.932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No que toca ao instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão exige a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pede o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção das restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD do veículo indicado, que se encontra em nome do Agravado.
Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela pleiteada.
Conforme já decidido pela C. 3ª Turma deste e.
TJDFT, no Agravo de Instrumento de nº 0730406-88.2023.8.07.0000, de minha relatoria, a exata localização do veículo não é pré-requisito para a penhora e registro de restrições pelo Renajud, bastando a confirmação da propriedade do executado.
Ressalto que a retirada das restrições do veículo se dá com a sua apreensão, nos termos do parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o que não ocorreu no caso presente.
O fato de o veículo não ter sido ainda localizado, mesmo após transcorrido mais de um ano da determinação das restrições, não pode ser usada como base para desconstituir a penhora pelo magistrado de primeiro grau, devendo prevalecer a decisão de maior hierarquia, aquela proferida pelo órgão colegiado, até que haja a apreensão do bem ou a quitação da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA.
RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SUBSTITUTIVA.
HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Havendo pronunciamento da instância superior sobre tema posto em debate, ocorre o fenômeno da decisão substitutiva, devendo a instância a quo se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. 2.
Com efeito, prevalece o posicionamento do Juízo de maior hierarquia, não podendo a matéria ser revista pelo magistrado singular em juízo de retratação, sendo necessária a cassação da decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (Acórdão 1606509, 0715275-10.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 30/08/2022.).
Por fim, considero presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de o veículo ser alienado, caso seja mantida a desconstituição das restrições impostas.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a manutenção da penhora/restrições de circulação e transferência do veículo RENAULT/MEGANE SD DYN 16 2010, placa NWE4570, no sistema RENAJUD.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Em atenção ao disposto na segunda parte do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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