TJDFT - 0701852-69.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701852-69.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: PAULO CEZAR CAETANO LTDA Polo Passivo: LEONARDO DIEGO DE OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Prescreve o artigo 784, § 4º do Código de Processo Civil, ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No contexto atual, em que a inteligência artificial possibilita inclusive a realização de deep fakes para fotografias e documentos de identidade, considero que o mínimo que se pode exigir para considerar o contrato como título executivo extrajudicial é que as assinaturas sejam certificadas pelo ICP Brasil ou, ao menos, pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
No caso concreto, os signatários do contrato utilizaram uma plataforma privada para certificação das assinaturas (ClickSign), as quais não podem ser validadas pelo https://validar.iti.gov.br, consoante documento anexo, pois a única assinatura reconhecida foi a da própria Clicksign, quando supostamente o contrato teria sido assinado pela parte contratante e por duas testemunhas.
Além do mais, não há nada que vincule a assinatura ao executado, posto que o único CPF existente nas informações da assinatura seria do representante Clicksign Gestão de Documentos.
Sabe-se que há diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Esse é o caso do contrato em questão, pois a plataforma ClickSign não é autoridade certificadora ICP Brasil.
Ao contrário do que ocorre com os certificados ICP-Brasil, plataformas como a ClickSign (tais como a DocuSign, PandaDoc, SignNow, Autentique, etc) não estão sujeitas a uma regulamentação, o que suscita dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando se trata de documentos inseridos em uma ação judicial e, principalmente, para conferir a um documento o status de título executivo extrajudicial.
Portanto, é imprescindível que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Observe-se que o ícone ICPBrasil não se refere à validação das assinaturas das partes por meio de certificado digital, mas apenas a aposição de ícone que indica que a assinatura da plataforma foi feita por certificado digital.
Na espécie, não sendo possível validar as assinaturas dos contratantes por mecanismo oficial criado pelo governo brasileiro, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do artigo 18 da Lei n.º 13.874/2019, não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 771, parágrafo único, e artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, após a citação da parte devedora.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/04/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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