TJDFT - 0712578-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 03:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712578-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP AGRAVADO: ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0721356-35.2023.8.07.0001, que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, fixou honorários em favor da agravante, mas manteve omissão quanto a outros pontos suscitados, especialmente a vedação à capitalização de juros e a repetição de indébito.
Eis a r. decisão agravada (ID 223635493 da origem): “Sobre a impugnação de ID 218816947, não se vilsumbra irregularidade nos índices e taxas de juros utilizadas pela parte credora, visto que se valeu ela da própria ferramento disponibilizada pelo eg.
TJDFT.
Verifico equívoco, todavia, no que se referer o termo inicial da correção monetária, visto que deve ser a data do arbitramento da indenização e não da data do ajuizamento da ação.
Sendo assim, venha pela parte credora nova planilha.
Intimem-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos (ID 228080362 do processo de origem): “Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que teve sua impugnação parcialmente provida no que se referere ao termo inicial da correção monetária, visto que deve ser a data do arbitramento da indenização e não da data do ajuizamento da ação.
Assim, ressalta que houve omissão na decisão embargada já que não houve arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão. "Sendo assim, reconheço a existência de excesso de execução e condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Venha pela parte credora nova planilha" Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.” Inconformada, a parte demandada recorre.
A agravante aduz que, na origem foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo obtido parcial provimento em apelação, para que os juros de mora e correção monetária fossem calculados com base exclusivamente na Taxa Selic, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.
Ainda assim, o agravado apresentou planilha com capitalização mensal de juros e utilização de parâmetros distintos para incidência de juros e correção, afrontando o que foi decidido pelo colegiado.
Destaca que “A vedação decorre da necessidade de se afastar o instituto denominado ‘capitalização de juros’, ‘juros sobre juros’, que, nada mais é do que a incorporação dos juros referente a um determinado período ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.” Acrescenta ainda que “O agravado atribuiu para a incidência de correção monetária a data de 30/09/2024 e para os juros moratórios, a data de 08/01/2023, em evidente disparidade com o comando judicial colegiado.” Ao final, requer o provimento do recurso, para que: a) Seja reconhecida a ocorrência de capitalização de juros, com vedação expressa à cumulação da Taxa Selic com outros índices; b) Seja ajustado o termo inicial da incidência da Taxa Selic, fixando-se sua aplicação exclusivamente a partir de 28/09/2023; c) Seja o agravado condenado ao pagamento da quantia cobrada a maior (R$ 976,03), nos termos do art. 940 do CC.
Preparo no ID 70409706.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/04/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706393-55.2024.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Roberto Passos de Albuquerque
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 11:11
Processo nº 0712837-06.2025.8.07.0000
Sanclair Santana Torres
Osmar Ferreira Dantas
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:41
Processo nº 0708952-78.2025.8.07.0001
Kedna Bisinoti
Gustavo Esperanca Vieira
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:54
Processo nº 0704424-86.2025.8.07.0005
Marcia Moreci de Melo Trindade
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:11
Processo nº 0701852-69.2025.8.07.0002
Paulo Cezar Caetano LTDA
Leonardo Diego de Oliveira Cruz
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 19:26