TJDFT - 0747630-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o réu a pagar a cada autor o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29.10.2024), conforme enunciados n. 362 e 54 das súmulas do STJ; c) CONDENAR o requerido a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de divulgar no mesmo espaço de publicação, retratação reconhecendo a falsidade da afirmação de que o primeiro autor é vinculado ao crime organizado e que a segunda autora é a "tal da amante".
Em virtude da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO ARRUDA NUNES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RICARDO ARRUDA NUNES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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