TJDFT - 0700532-36.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDILENE MARTINS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALDILENE MARTINS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700532-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDILENE MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALDILENE MARTINS DE CARVALHO contra GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Narra a parte autora que, em 29/11/2024, adquiriu uma Geladeira Brastemp e Lava e Seca Midea, pelo valor total de R$ 4.227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Alega que o produto não foi entregue dentro do prazo estipulado e que buscou a ré para obter uma solução para o problema, contudo, sem êxito.
Em razão dos fatos, requer o ressarcimento do valor gasto com alimentação em R$ 801,80 (oitocentos e um reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231410394).
A requerida, em contestação (ID 231192010), nega a falha na prestação do serviço, sustenta que o produto foi entregue e advoga pela ausência de provas quanto ao alegado dano material e moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da retificação do Polo Passivo.
A requerida aduz a necessidade de retificação do polo passivo, ante a correta razão social da ré, que se trata do grupo econômico GRUPO CASAS BAHIA S.A, a qual acolho nesta oportunidade.
Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que se possa constar GRUPO CASAS BAHIA S.A sob o CNPJ 33.***.***/0652-90.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos nota fiscal do produto, reclamação realizada junto ao Procon, conversas e gravações via WhatsApp envolvendo preposta da parte requerida, imagens de sua antiga geladeira (ID 223467883 e seguintes).
O réu apresentou nota fiscal da compra e registro no sistema de entrega do produto.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Conforme noticiado pela autora, houve demora na entrega do produto adquirido, o qual estava com previsão para entrega pela nota fiscal de compra para o dia 30/12/2024, contudo, seria tentada a entrega em momento anterior, conforme se infere da conversa “No dia 29, vc me falou que teria entrega somente para o dia 17...
Quase fiquei com a branca.. mais falei que queria sair do branco....
Ai vc falou que iria tentar antecipar” (ID 223467885 - Pág. 1), contudo, afirma que não houve a antecipação, e ainda houve o atraso na entrega que de fato ocorreu apenas no dia 09/01/2025.
Ora, em que pese a manifestação da vendedora de que tentaria antecipar a entrega, certo é que tal manifestação gera apenas expectativa e não vincula seu cumprimento.
Ademais, qualquer entrega apresenta um prazo previsto, o qual, em que pese o atraso de fato de 10 dias, não se mostra irrazoável.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo demandante não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Em relação aos danos materiais, também sem razão.
A requerente, para fins de comprovação de suas alegações, juntou aos autos um extrato de alimentação com data de 02/12/2024, com a informação “saldo liberado.
Cartão Alimentação.
R$ 801,80”.
Ora, além de a informação não demonstrar qualquer tipo de gasto, mas sim o recebimento de um valor, os fatos não afasta demonstram que a autora, independente de ter uma geladeira ou não, teria gastos extras com alimentação.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, pois são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar, sendo a improcedência do pedido formulado na exordial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar ao invés de VIA VAREJO S.A, a empresa GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ/MF 33.***.***/0652-90.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDILENE MARTINS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDILENE MARTINS DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 22:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:19
Deferido o pedido de VALDILENE MARTINS DE CARVALHO - CPF: *15.***.*30-00 (REQUERENTE).
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23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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