TJDFT - 0713184-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713184-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: VIVO S.A., CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 238525296.
Alega a ocorrência de erro material, ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados po equidade..
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de forma a condenar os requeridos BANCO BRB e CARTÃO BRB: a) ao pagamento do importe de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a partir dos descontos indevidos na fatura; e b) a procederem ao imediato cancelamento das cobranças indevidas relativas à anuidade do cartão 5222.****.****.7636 e ao envio de SMS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Condeno ainda a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte, e honorários, os quais fixo no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 07:04
Recebidos os autos
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20/06/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713184-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REU: VIVO S.A., CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 231587330, 231881289 e 233010999, e documento(s) a ela(s) vinculado(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:36
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*08-04 (AUTOR).
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17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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