TJDFT - 0713851-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:49
Outras decisões
-
18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 19:21
Juntada de Petição de acordo
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713851-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 242284770.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:10:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 21:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713851-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID 242801187.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:56
Outras decisões
-
07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713851-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão da petição de ID 240253051 e de todos os seus documentos, tendo em vista a preclusão consumativa gerada com a apresentação da contestação de ID 238272641.
Prossiga-se nos termos do despacho de ID 239050622.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:51:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Outras decisões
-
23/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713851-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 235019046 informando a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora no agravo n. 0716576-84.2025.8.07.0000.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para serem reduzidas as parcelas dos empréstimos a 35% da remuneração.
Alega, em apertada síntese, que a integralidade de sua remuneração está comprometida para pagamento das parcelas dos empréstimos que realizou junto aos réus, e que tal situação está comprometendo sua subsistência.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
A pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da ilegalidade dos descontos, tendo em vista que no contracheque da autora existem empréstimos com desconto em folha e débitos de cartão, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:56:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:32
Outras decisões
-
29/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARTA REGINA DE VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*81-91 (AUTOR).
-
28/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 15:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:19
Declarada incompetência
-
19/03/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:54
Declarada incompetência
-
18/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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