TJDFT - 0725674-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725674-90.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) REQUERENTE: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRUNO CRUZ XAVIER, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) BRUNOCRUZX3 GMAIL.COM; 2) BRUNOFYLD LIVE.COM 3) 35511737 83483434; 4) Quadra QSA 14, 38, TAGUATINGA SUL, Brasília, DF, CEP: 72015-140; 5) QNM 34 AE, , SHOPPING JK LOJAS, TAGUATINGA NORTE, DF S N, CEP: 72145450 6) TV A C NUMERO 22, BAIRRO VALINHOS , PASSO FUNDO - RS , CEP: 99043-608.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/09/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
16/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725674-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRUNO CRUZ XAVIER, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 239345120 ainda não está a contento em razão da planilha de evolução da dívida, ID 239345122, aparentemente, desconsiderar o valor amortizado pela parte ré no montante de R$ 96.373,35, conforme a primeira planilha apresentada ao ID 236246252, página 04.
Esclareça a parte autora a diferença entre as planilhas, e retifique se necessário for.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 00:05:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725674-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRUNO CRUZ XAVIER, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico de todos os réus ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
Ainda, deve-se emendar a inicial para: a) comprovar a disponibilização do valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na conta da requerida; b) juntar o contrato de id. 236246261 em formato que permita a verificação da autenticidade da assinatura da avalista Ligia Maria Araujo Santos; c) apresentar planilha de débito detalhada, demonstrando a evolução da dívida ao longo dos meses e demonstrando o abatimento dos valores pagos; d) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:18:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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