TJDFT - 0741532-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AMANDA SABINO FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741532-19.2025.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: AMANDA SABINO FREITAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência e segredo de justiça ajuizada por AMANDA SABINO FREITAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS TECHNOLOGIES BRASIL LTDA), partes qualificadas nos autos.
Após decisão contida no ID 240433724, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID 241262713) Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa por não ter sido analisado requerimentos de tramitação em segredo de justiça e a determinação para requerida apresentar informações ditas essências.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Tenho que os autos não se amoldam à regra do artigo 189 do CPC.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais.
Na realidade, o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado, almejando que prevaleça seu entendimento acerca da matéria controvertida.
Entretanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, inexistindo os vícios apontados.
O mero inconformismo do embargante não justifica a utilização dos embargos declaratórios, porquanto, conforme reiterada jurisprudência, referido recurso possui finalidade restrita, não se prestando a substituir recurso próprio ou a rediscutir matéria já decidida.
Caso entenda a parte embargante que a decisão não aplicou corretamente o direito ou foi injusta, deverá manejar o recurso cabível, no prazo e na forma legalmente previstos, e não opor embargos manifestamente infundados, sob pena de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SABINO FREITAS - CPF: *51.***.*84-70 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741532-19.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: AMANDA SABINO FREITAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a emenda à inicial de ID 237747969, intime-se a parte autora para comprovar a exportação do conteúdo das conversas contidas no grupo de WhatsApp mencionado na inicial, juntando aos autos os prints da suposta exposição dos apelidos e trechos das conversas, conforme descrito na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741532-19.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: AMANDA SABINO FREITAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) mantidas pela autora; 3) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
POLO PASSIVO Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre o nome da empresa cadastrada no PJE e aquele descrito na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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