TJDFT - 0720425-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de VIVIAN LEITE RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de representação
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720425-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR PIRES DOS SANTOS, VIVIAN LEITE RODRIGUES REQUERIDO: RG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que se hospedaram no Hotel Aram Natal Mar, em Ponta Negra, Natal/RN, no dia 12 de novembro de 2024, e foram abordados por Leonardo, funcionário identificado da empresa Luck Receptivo (primeira requerida), no estande localizado na recepção dentro do hotel, oferecendo-lhes diversos passeios turísticos.
Contam que adquiriram um passeio de quadriciclo com a Luck, programado para a tarde do mesmo dia.
Explicam que o passeio era de alguns turistas e uma equipe de guias responsáveis em conduzir todo trajeto do passeio.
Afirmam que o pagamento foi mediante transferência via PIX, e, previamente, foi assinado um contrato de responsabilidade.
Relatam que foram surpreendidos por três indivíduos armados que saíram de detrás de árvores ao longo do percurso de volta do passeio, já em completo anoitecer e com os faróis acesos.
Dizem que os criminosos abordaram somente os requerentes, de forma violenta e sob grave ameaça de morte, e, exigiram a entrega de pertences pessoais.
Aduzem que os assaltantes subtraíram diversos itens de alto valor material e sentimental, incluindo: um celular Samsung Galaxy S22, um celular iPhone 12, alianças de casamento, uma mochila com roupas, cartões de crédito e outros objetos.
Explicam que, durante a ação criminosa, João Victor (primeiro requerente), foi covardemente agredido com socos e chutes, enquanto Vivian (2ª. requerente) ficou sob a mira constante de armas de fogo, em estado de pânico e terror psicológico.
Dizem que a abordagem durou por aproximadamente sete minutos de violência, humilhação e desespero.
Sustentam que os guias sequer perceberam a ausência dos dois.
Contam que ficaram sozinhos, abandonados em um local ermo, sem qualquer meio de comunicação ou sinalização.
Entendem que houve negligência por parte dos guias da empresa responsável pelo passeio.
Sustentam que os guias não prestaram qualquer assistência efetiva às vítimas.
Alegam que a ausência de suporte prosseguiu quando foram deixadas no Praia Shopping, descalças, sem meios de transporte, dinheiro ou comunicação.
Alegam que, inclusive, foram impedidas de entrarem no shopping por estarem descalças.
Ressaltam que a distância entre o shopping em que foram deixados, e o hotel que estavam hospedados é de 8,37 KM.
Informam que no dia seguinte tiveram de cancelar um passeio previamente agendado com outra empresa, para o Rio do Fogo, cujo valor de entrada foi de R$ 100,00 (cem reais), sofrendo prejuízo financeiro em razão da impossibilidade de comparecimento.
Contam que, ao buscarem apoio junto à empresa Luck Receptivo (primeira requerida), foram tratados com total descaso.
Enfatizam que Leonardo, vendedor que intermediou a contratação, alegou que a empresa não tinha responsabilidade pelo ocorrido, recomendando que as vítimas tratassem diretamente com o prestador do serviço de quadriciclo, que supostamente foi contratado pela Lucky e não pelos requerentes.
Entendem que não são obrigados a saberem das parcerias da primeira requerente.
Pleiteiam a condenação das requeridas de forma solidária, ao pagamento de danos morais e danos materiais, no importe total de R$ 32.698,61 (trinta e dois reais, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Em contestação, a parte requerida Bezerra Administradora de Hoteis LTDA (Aram Natal Mar Hotel) suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que nunca houve relação negocial ou contratual diretamente entre o Bezerra Administradora de Hotéis Ltda e a parte autora com relação à contratação de pacotes de passeios, estando a gerência e a administração do passeio supra mencionado ao encargo exclusivo da agência RG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (Lucky Receptivo), na qualidade de titular da venda.
No mérito, entende que não praticou ilícito e que, se houver condenação, esta é de responsabilidade da empresa RG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (Lucky Receptivo), contratada pelos autores para a prestação dos serviços turísticos, a qual efetuou a disponibilidade do serviço e consagrou a venda, além de ter recebido todos os valores devidos pelo respectivo serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte requerida RG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em preliminar, aduz ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que atua exclusivamente como intermediadora de passeios turísticos, limitando-se à venda de serviços prestados por terceiros.
Diz que, no caso em análise, o passeio de quadriciclo foi operado por empresa distinta, a qual é a única responsável pela segurança e execução do serviço.
Sustenta que o serviço foi prestado por por DIOGO CAMPOS DE SOUSA, responsável pela empresa COMPLEXO CAPIBA (https://www.instagram.com/complexocapiba/), conforme nota fiscal acostada no id. 221633819.
No mérito, aduz fato de terceiro.
Entende que o assalto ocorrido durante o passeio de quadriciclo, em área de domínio público (as dunas são área de proteção permanente e integram o acervo patrimonial do Município de Nísia Floresta), não tem qualquer relação com a atuação da requerida, que apenas intermediou a venda do serviço e do hotel.
Pontua que, na pior das hipóteses, a segurança do passeio cabe exclusivamente ao operador do serviço, que sequer integra o polo passivo da lide.
Requer a improcedência dos pedidos.
Diante do relato necessário, para melhor elucidação dos fatos, designe-se audiência de instrução e julgamento, para que sejam tomados o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se as partes.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
24/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 13:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PIRES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*59-23 (REQUERENTE), VIVIAN LEITE RODRIGUES - CPF: *68.***.*44-82 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:25
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 01:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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