TJDFT - 0723732-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 23:03
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723732-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:25:38.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
25/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:26
Outras decisões
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29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723732-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, proposta por CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Descreve a autora que teria firmado com o réu empréstimos na modalidade consignação em folha de pagamento: contrato nº 186467195 no valor de R$ 115.140,89 em 120 prestações de R$ 1.926,52; contrato nº 19631158 no valor de R$ 13.436,89 em 75 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 273,72.
Alega que a instituição financeira não teria prestado informações adequadas acerca do regime de juros compostos incidentes sobre a operação.
Entende que deve ser aplicados os juros de forma linear.
Aponta ainda a ocorrência de venda casada do seguro prestamista.
Tece considerações acerca do direito que entende ser aplicável à espécie e pede a concessão de tutela de urgência a fim de consignar em Juízo o valor que entende ser incontroverso, afastando-se os efeitos da mora.
Não formula o pedido final de mérito, mas depreende-se do conjunto da postulação que pretende revisar o contrato para impor a incidência de juros lineares, com fixação das parcelas mensais em R$ 1.926,52 e R$ 227,44 respectivamente, bem como a devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 13.156,80).
Juntou documentos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o momento.
Decido.
O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático.
Desnecessária a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros compostos, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
A parte demandante pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros.
Os contratos foram formalizados pelas partes em 2020 e 2021, conforme documento acostado aos autos.
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da Emenda Constitucional nº 32): "Art. 5 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
A própria indicação do Custo Efetivo Total comprova que não se trata de operação com juros lineares: 1,30% e 1,18% ao mês equivalem a 15,60% e 14,16% ao ano no sistema linear, respectivamente, enquanto os contratos expressamente indicam CET de 20,91% e 16,75% ao ano, de forma que a taxa anual é inequivocamente superior ao duodécuplo da mensal.
Deveras, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula sob o nº 539 daquela Corte Superior.
No caso, a anuência da autora à operação de mútuo remunerada através de juros compostos é evidente e afasta a sua frágil tese.
Isto porque o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto, devendo prevalecer, como regra, o preceito da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sobre o tema, a robustecer os fundamentos desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
REGULAR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CALCULADORA BACEN.
AUXÍLIO INFORMAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
O STJ firmou, no REsp nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas nº 246 e 247), o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, bastando que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.1.
Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
A Cédula de Crédito Bancário em análise informa a taxa de juros anual superior a doze vezes da taxa mensal, restando caracterizada justamente a previsão contratual de capitalização de juros, sem que exista qualquer irregularidade. 4.
A calculadora do cidadão (Bacen), embora possa ser utilizada como ferramenta de auxílio informal do cidadão, não considera as peculiaridades do contrato, não justificando a revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados. 5.
Considerando que o Custo Efetivo Total (CET) não reflete somente o valor dos juros remuneratórios, utilizá-lo para alterar o valor da taxa cobrada ofende à boa-fé objetiva e ao pacto sunt servanda, além de trazer enriquecimento ilícito para o consumidor. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1794554, 07028980420228070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
RESSARCIMENTO PELO REGISTRO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão contratual de financiamento de veículo para reduzir a taxa de juros e declarar ilegal a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação de veículo, bem como a cobrança do ressarcimento pelo registro do contrato na autarquia de trânsito. 2.
A súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.1.
Já a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.2.
O contrato de financiamento prevê, expressamente, a taxa de 1,72% a.m. e de 22,76% ao ano; logo, o índice anual é superior a doze vezes o índice mensal, que resultaria em 20,64%, a partir do que se torna lícita a cobrança dos juros compostos, em consonância com os entendimentos sumulados. 2.3.
O parecer de assistente técnico juntado pelo Autor caminha na contramão da sua tese de que a taxa contratual é abusiva, pois, na verdade, está aquém do máximo previsto pelo assistente técnico como taxa média admitida. 3.
Tanto a taxa CET (custo efetivo total da operação) quanto as taxas mensais e anuais, além das tarifas, foram expressamente previstas no contrato, inexistindo violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 4.
De acordo com o entendimento firmado no REsp nº 1.251.331-RS, a tarifa de cadastro permanece válida. 4.1.
Além disso, a tese firmada no Tema 958 do STJ prevê a validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 4.2.
Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor. 5.
Não há razão para se falar em venda casada, pois as tarifas cobradas são inerentes ao objeto do contrato, bem como se extrai do documento que o consumidor tinha a opção de não financiar tais tarifas, assim como optou por não financiar seguro e despesa com despachante. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais fixados, uma vez que houve citação do réu para apresentar contrarrazões, e majoração recursal aplicada, de acordo com o art. 85, §11, do CPC. (Acórdão nº 1682403, 07068912220228070012, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no PJe 11/4/2023) Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal, haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e consta expressa indicação no contrato de que incidiriam juros compostos.
Quanto à contratação conjugada do seguro prestamista, a Cláusula Vigésima Primeira do instrumento de ID n. 235090227 expressamente facultou à autora a sua contratação, com livre escolha da instituição seguradora, de modo que não há sequer indícios de constrangimento da consumidora e, segundo tese do Tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ, a contratação da garantia é legal, exceto se a consumidora for compelida a contratar o seguro, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido.
Ao contrário da narrativa da autora, a cláusula do contrato encontra-se redigida de forma clara e objetiva, de modo a afastar a ocorrência de vício na manifestação de vontade subscrita pessoalmente pela autora[1].
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a afastar os efeitos da mora caso a autora oferte pagamento a menor.
Caso a autora não pague integralmente as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece art. 332, §2º do CPC e proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no §3º do art. 332 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] -
08/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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