TJDFT - 0706216-67.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDISON RODRIGUES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E MORA.
REQUISITOS LEGAIS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
REQUISITOS LEGAIS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
APELO PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em demanda de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
O apelante requereu efeito suspensivo e ativo ao recurso, o que foi indeferido.
II.
Questão em discussão.
A controvérsia reside na necessidade de apresentação de documento comprobatório do registro do veículo em nome do devedor fiduciante e na validade da intimação eletrônica realizada antes do decurso do prazo legal.
Ademais, discute-se a prematuridade da sentença de extinção do feito.
III.
Razões de decidir.
O Decreto-Lei n. 911/69 não exige a apresentação de comprovante de registro do automóvel em nome do devedor fiduciante como requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bastando a comprovação da mora ou inadimplemento.
A existência de contrato de financiamento e consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG) são elementos suficientes para justificar a continuidade do feito.
O fato de o veículo dado em garantia fiduciária estar registrado em nome de antigo proprietário (terceiro) não impede o prosseguimento da ação, desde que haja comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento ou mora do devedor.
Ademais, a sentença foi proferida antes do término do prazo legal para a intimação eletrônica da parte apelante, contrariando o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que estabelece que, expirado o interstício de dez dias sem consulta ao teor da intimação, considera-se automaticamente realizada a intimação ao término desse prazo.
IV.
Dispositivo.
Dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Honorários sucumbenciais não fixados em razão do retorno dos autos à instância a quo. -
27/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
-
27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/02/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715822-36.2025.8.07.0003
Maria Analia Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:11
Processo nº 0724409-53.2025.8.07.0001
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:09
Processo nº 0739178-94.2024.8.07.0003
Gutembergue Barbosa da Silva Alves
Newcred LTDA
Advogado: Paulo Fernando Alves de Castro Roldao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 21:26
Processo nº 0721230-14.2025.8.07.0001
Maria das Gracas Carlos Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:10
Processo nº 0722518-30.2017.8.07.0016
Jose Luiz Quirino da Costa
Leonardo Boscoli Botelho Costa de Olivei...
Advogado: Clarissa Monteiro R da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:11