TJDFT - 0701758-74.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:16
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTIN JOSE ROJAS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INCISO IV.
ARTIGO 485/CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a extinção do feito, sem a intimação pessoal da parte autora, foi acertada, considerando a ausência de citação da parte ré e a ineficácia das diligências realizadas para cumprimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, sendo indispensável para a regularidade do processo. 4.
O apelante foi intimado a se manifestar sobre o insucesso das diligências de busca e apreensão do bem, mas permaneceu inerte, configurando desídia processual. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação e localização do veículo caracteriza a inexistência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, autorizando sua extinção. 6.
A intimação pessoal da parte autora não é exigida nos casos de extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, sendo aplicável apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação da parte ré e de localização do bem configura inexistência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte autora não é requisito para a extinção do feito nessas hipóteses.” -
27/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721230-14.2025.8.07.0001
Maria das Gracas Carlos Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:10
Processo nº 0722518-30.2017.8.07.0016
Jose Luiz Quirino da Costa
Leonardo Boscoli Botelho Costa de Olivei...
Advogado: Clarissa Monteiro R da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:11
Processo nº 0706216-67.2024.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Edison Rodrigues de Araujo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:30
Processo nº 0722518-30.2017.8.07.0016
Bruno Wider
Jose Luiz Quirino da Costa
Advogado: Bruno Wider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2017 09:13
Processo nº 0706216-67.2024.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Edison Rodrigues de Araujo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:19