TJDFT - 0711961-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO FONTELE DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711961-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO FONTELE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de RICARDO FONTELE DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Não satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 19689410, datada de 12/07/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 12/07/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a sua ocorrência (id. 237085225) quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 25 da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advogados do Brasil (OAB).
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 12/07/2018 e encerrou-se em 12/07/2019.
No dia 13/07/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 13/07/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO FONTELE DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711961-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO FONTELE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que, consultando os presentes autos, arquivados provisoriamente desde 17/10/2028, verifiquei as seguintes informações: 1) Sentença registrada em 11/12/2017 (ID 16270487), com trânsito em julgado em 27/03/2018 (ID 16270503); 2) Decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, registrada em 12/07/2018 (ID 19689410).
Certifico, ainda, que houve determinação para inclusão do nome da parte devedora no cadastro do SERASAJUD, conforme decisão registrada em 22/06/2018 (ID 18973166), mas não localizei nos autos comprovante da inclusão.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, e considerando tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência arbitrados em virtude da sentença de improcedência mencionada no item 1, acima, e o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde a decisão que determinou o arquivamento do feito, abro vista para manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:52
Processo Desarquivado
-
17/10/2018 09:51
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2018 09:51
Transitado em Julgado em 17/10/2018
-
17/10/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 20:47
Recebidos os autos
-
26/09/2018 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2018 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2018 18:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 13:07
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 04:18
Processo Desarquivado
-
14/07/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 07:36
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 12:31
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2018 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2018 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2018 08:35
Recebidos os autos
-
03/07/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2018 14:15
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 12:59
Decorrido prazo de RICARDO FONTELE DE ARAUJO em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2018 10:49
Recebidos os autos
-
01/06/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/05/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 04:22
Decorrido prazo de RICARDO FONTELE DE ARAUJO em 25/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 05:58
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2018 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701819-73.2025.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Meryanny Lacerda da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:36
Processo nº 0716022-25.2020.8.07.0001
Valdir de Castro Miranda
Casa de Caridade Cantinho da Esperanca D...
Advogado: Paulo Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 17:56
Processo nº 0702132-43.2025.8.07.0001
Airton Limiro Pereira
Advogado: Airton Limiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 02:53
Processo nº 0702132-43.2025.8.07.0001
Airton Limiro Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Airton Limiro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:41
Processo nº 0704431-33.2025.8.07.0020
Marlon Rodrigues Ramalho
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:33