TJDFT - 0710364-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO COUTINHO FEIJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710364-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME REU: SERGIO COUTINHO FEIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:10
Outras decisões
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20/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Outras decisões
-
18/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710364-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME REU: SERGIO COUTINHO FEIJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
24/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710364-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME REU: SERGIO COUTINHO FEIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a propositura da ação monitória se faz necessário a instrução do feito com instrumento comprobatório hábil a demonstrar a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, na forma escrita, suficiente para influir na convicção do magistrado.
Em análise atenta da inicial e documentos que a acompanham, não resta demonstrado o devido cumprimento com relação aos serviços contábeis efetivamente contratados e prestados pela autora, conforme descrito na cláusula primeira do contrato de ID n.º 229243859.
Ainda, com relação do processo n.º 0744003-76.2023.8.07.0016, cabe ressaltar que, conforme sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em 23/05/2024, a própria contratada CP MARRA INTELIGÊNCIA CONTÁBIL EIRELI-ME, ora requerente, reconhece a falha no serviços prestado e, assim, foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora converter o presente feito para ação de cobrança, pois dos documentos apresentados nos autos não se extrai o exato cumprimento das obrigações contratuais, de modo que a parte autora não possui documento hábil para a monitória.(“...3.
Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor....” (TJDFT.Acórdão 1258789, 07184892720188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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