TJDFT - 0705235-46.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TAVARES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705235-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Em 29.01.2025, a autora ajuizou duas ações com idêntica petição inicial.
Uma em desfavor do Banco Daycoval (0701146-77.2025.8.07.0005) e a outra, em desfavor do Banco BMG (autos 0701145-92.2025.8.07.0005).
Nos autos 0701146-77.2025.8.07.0005, indeferiu-se a inicial, pois a autora não demonstrou ter tentado obter o contrato e por não ter apresentado procuração nos termos do artigo 195, do CPC.
Nos presentes autos, não logrou sanar o vício apontado, pois também não comprovou ter requerido o contrato ao réu, deixando de apresentar o documento, mesmo após determinação de emenda.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159/2024 que contém medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Segundo o artigo 1º, da Recomendação 159/2024/CNJ, os magistrados devem adotar medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
O Anexo A da referida norma lista várias práticas comuns em ações que visam à desconstituição de contratos de financiamento, dentre as quais quatro que são identificadas na presente ação: - distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; - petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.
No caso concreto, as determinações de emenda que não foi cumprida, pois a autora deixou de apresentar o contrato que reconhece ter firmado.
Relevante observar, ainda, que o CNJ passou a exigir do magistrado adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva (item 5 do Anexo B), bem como a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva (item 1 do Anexo B).
O mínimo que se espera é adequada instrução da inicial com a juntada de documentos que permitam a identificação fática da situação colocada à apreciação do Poder Judiciário.
Em atenção ao artigo 2º da referida Recomendação, não resta alternativa que não o indeferimento da inicial por ausência de juntada de documentos essenciais (art. 321, parágrafo único do CPC).
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705235-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Em 29.01.2025, a autora ajuizou duas ações com idêntica petição inicial.
Uma em desfavor do Banco Daycoval (0701146-77.2025.8.07.0005) e a outra, em desfavor do Banco BMG (autos 0701145-92.2025.8.07.0005).
Nos autos 0701146-77.2025.8.07.0005, indeferiu-se a inicial, pois a autora não demonstrou ter tentado obter o contrato e por não ter apresentado procuração nos termos do artigo 195, do CPC.
Nos presentes autos, não logrou sanar o vício apontado, pois também não comprovou ter requerido o contrato ao réu.
Segundo o artigo 1º, da Recomendação 159/2024/CNJ, os magistrados devem adotar medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
O Anexo A da referida norma lista várias práticas comuns em ações dessa natureza, dentre as quais quatro que são identificadas na presente ação: - distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; - petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.
Observa-se, ainda, que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar o contrato celebrado com o réu, haja vista que reconhece a sua celebração, ficando ciente de que não haverá inversão do ônus da prova neste particular, pois compete à autora instruir a ação com o contrato, cuja nulidade alega; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. 4) Fica a autora ciente de que a audiência de conciliação será realizada e que sua ausência importará a extinção sem apreciação do mérito. 5) Oficie-se ao INSS para que informe a instituição financeira destinatária dos descontos realizados no contracheque da autora sob as rubricas 217 e 268, observando-se que tal informação não pode ser obtida pelo sistema PREVJUD, o qual foi consultado nesta data, sem sucesso.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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