TJDFT - 0720589-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720589-26.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L.
R.
F., E.
R.
F., AECIO POLA FERNANDES, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS FERNANDES, GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES, JULIANA RIBEIRO RODRIGUES FERNANDES DENUNCIADO A LIDE: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por L.R.F., E.R.F., AECIO POLA FERNANDES, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS, GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES e JULIANA RIBEIRO RODRIGUES FERNANDES, em face de TURKISH AIRLINES INC (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ambos já qualificados no processo.
Os autores sustentam que adquiriram da ré passagens aéreas com origem em Guarulhos - SP e tendo como destino internacional Turquia e Emirados Árabes, marcada a partida para o dia 21/12/2024, às 10:05, com chegada prevista em Istambul às 22:35 do dia 21/12/2024.
Narram que quando se dirigiam ao aeroporto, receberam e-mail enviado pela companhia aérea, por meio do qual lhes foi informado sobre o cancelamento do voo (ID 238554227).
Aduzem que ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, após enfrentar grande fila de passageiros, foram informados de que o voo inicial foi remarcado para aquele mesmo dia, mas com partida programada para as 23:40h, sem explicação do motivo.
Alegam que, em razão da alteração do voo para horas depois, foi necessário providenciar reserva por sua própria conta em hotel próximo ao aeroporto, a fim de que pudessem descansar.
Informa ainda que, após retornarem ao aeroporto no novo horário previsto para embarque, o voo sofreu um novo atraso, sendo que somente puderam embarcar às 01:00 da madrugada do dia seguinte (22/12/2024).
Em razão do atraso ocorrido, os autores alegam que perderam um dia de estadia e programação na cidade de Istambul (Turquia), que incluía hospedagem, alimentação, passeios, o que ocasionou prejuízo financeiro no valor de R$ 12.576,00.
Além disso, o autor GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES noticia que ainda suportou danos materiais extras no importe de R$ 5.000,00.
Os autores aduzem que todo o fato gerou descontentamento, cansaço e profundo aborrecimento, principalmente pelo fato de terem, perdido um dia de passeio no primeiro destino (Istambul), razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos passageiros, com exceção do passageiro AECIO POLA FERNANDES, que requer o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão de ID 235256750, os autores foram intimados a juntarem aos autos documentos comprobatórios dos danos materiais alegados, bem como cópia do e-mail de cancelamento do voo.
Emenda à inicial apresentada no ID 238554225.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 243279468).
Inicialmente, suscitou preliminares de: a) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) incompetência territorial, sob o argumento de que alguns dos autores têm domicílio a cidade de João Pessoa - PB.
No mérito, defende a necessidade de aplicação da legislação internacional ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos fatos, confirma que houve o cancelamento do voo inicialmente contratado pelos autores, em decorrência de motivos técnicos operacionais, bem como defende a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pelos autores.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de violação a direito da personalidade da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores.
Em réplica (ID 246849765), os autores refutam as teses trazidas em contestação e reiteram os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 246875962), apenas a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 247402485).
O Ministério Público do DF apresentou manifestação no ID 249799330.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ré suscitou preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, não assiste razão à contestante, pois os autores instruíram a inicial com documentos de identificação, comprovantes de residência, passagens aéreas e e-mail de cancelamento do voo, elementos suficientes para demonstrar a relação contratual e o fato constitutivo do direito alegado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A ré também suscitou a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que alguns dos autores residem na cidade de João Pessoa – PB.
Nesse ponto, verifico que parte dos autores comprovou residência em Brasília/DF (ID 233345853), o que atrai a competência territorial deste juízo, nos termos do art. 101, I, do CDC, segundo o qual a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inicialmente, necessário pontuar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo contratado por consumidores finais.
Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
A ré invoca, ainda que de forma implícita, a aplicação das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal) e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Todavia, tais normas não afastam totalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando se trata de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de que, quanto ao limite indenizatório por dano material, aplicam-se as convenções internacionais.
Entretanto, no tocante à reparação por danos morais, deve prevalecer o regime protetivo do CDC.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT tem reiteradamente afirmado que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica às relações de consumo, as quais são regidas pelo CDC, diploma legal especial e posterior, que prevalece na disciplina da matéria.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
A ré/recorrente, em razões recursais, sustenta a inexistência de ajuste de data certa para entrega contratada.
Defende, ainda, a aplicação da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a limitar a indenização em três obrigações do Tesouro Nacional.
A autora/recorrente, por sua vez, ressalta as consequências gravosas sofridas com a falha na prestação do serviço, principalmente a perda da possibilidade de cursar mestrado em universidade estrangeira, invocando a teoria da perda de uma chance, a justificar a majoração dos danos morais fixados. 2.
Inicialmente, cumpre afastar a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em tela, tendo em vista se tratar relação consumerista, cuja controvérsia deve ser solucionada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), regramento posterior e específico. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20) e do Código Civil (arts. 749/750), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados à coisa entregue para transporte, em virtude do risco de sua atividade. 4.
Restou incontroverso que o serviço fora contratado em 06/08/2018 para ser iniciado em 07/08/2018 (ID 7452152), contudo, somente fora finalizado com a entrega no destino correto, em 22/08/2018 (ID 7452151), devido ao extravio da encomenda, devendo, destarte, a transportadora ser responsabilizada pelos prejuízos impingidos à consumidora. 5.
Nesse passo, efetivamente comprovados, em parte, os danos materiais, escorreita a sentença que condenou a demandada ao pagamento de R$ 2.226,98, a tal título. 6.
As frustrações decorrentes do extravio do diploma e histórico escolar, a perda da possibilidade de efetivar a inscrição para mestrado em universidade no exterior, a necessidade de ir até Manaus/AM, para tentar conseguir segunda via dos documentos, e a má qualidade das informações prestadas pela empresa aérea, extrapolam o mero dissabor cotidiano e impõem a reparação pelos danos morais suportados. 7.
O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, o valor da indenização, por dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00. 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO O DA AUTORA e PROVIDO EM PARTE O DA RÉ, apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente/autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1161645, 0709768-47.2018.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2019, publicado no DJe: 05/04/2019.) Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em definir a existência ou não de responsabilidade da ré por danos materiais e extrapatrimoniais, em decorrência de cancelamento e atraso em voo contratado pela parte autora.
No caso dos autos, os autores narram que adquiriram passagens aéreas da ré, tendo como origem a cidade de Guarulhos e como destino Istambul e Emirados Árabes, marcada a partida para o dia 21/12/2024, às 10:05, com chegada prevista em Istambul às 22:35 do dia 21/12/2024.
Contudo, em decorrência de cancelamento e realocação, os autores somente conseguiram embarcar no dia seguinte, ou seja, 22/12/2024 às 01:00.
De outro lado, a ré se defende alegando que o cancelamento e alteração no voo se deu em razão de problemas técnicos operacionais.
Porém, a despeito da alegação, a ré não produziu qualquer prova do referido fato.
Restou incontroverso o atraso/cancelamento do voo, conforme e-mail enviado pela própria companhia aérea ré (ID 238554227).
Quanto ao mais, a ré não comprovou nos autos que tenha oferecido qualquer suporte aos passageiros, tais como alimentação, traslado ou hospedagem.
Tais fatos demonstram a deficiência na prestação de assistência aos passageiros, que ficaram desamparados em aeroporto, acompanhados de crianças e idoso de 80 anos, arcando com despesas de deslocamento e enfrentando significativa perda de um dia na viagem planejada.
Quanto ao mais, a despeito da ré alegar a ocorrência de problema técnico na aeronave, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe é atribuído especialmente por se tratar de relação de consumo.
Quanto ao mais, ainda que houvesse a comprovação do alegado problema técnico na aeronave, tal fato não isenta a ré de ser responsabilizada por eventuais danos causados aos passageiros, por se tratar de circunstância interna ao contrato de transporte para o cumprimento do avençado, bem como risco da atividade econômica desenvolvida.
Reitero que a parte ré não apresentou qualquer prova quanto ao motivo do cancelamento do voo, ônus a ela atribuído, em razão da capacidade técnica e jurídica da fornecedora do serviço, bem como por se tratar de inversão probatória decorrente de relação de consumo.
Assim, nas circunstâncias referidas, e ante o risco da atividade, responde a ré pelos danos causados aos consumidores, sendo que eventual fortuito decorre diretamente da própria atividade exercida (fortuito interno), não possuindo tal justificativa aptidão para a exclusão da sua responsabilidade.
Com efeito, a má prestação dos serviços postos à disposição dos consumidores restou evidenciada, tendo em vista a reacomodação dos passageiros em voo durante a madrugada e com horas de atraso, diferente do voo direto adquirido.
A par disso, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, assumindo os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC).
A responsabilidade somente será excluída quando o defeito for inexistente, ou o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.
Do dano moral O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Os fatos narrados transcendem o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade, descanso, lazer e expectativa legítima de celebração familiar.
No presente caso, a ré frustrou expectativas dos autores de chegarem ao destino final conforme o dia e horário previamente planejados, de modo que tiveram que perder um dia de passeios na cidade de Istambul, o que certamente provocou transtornos e desgaste emocional.
Não se cuida de mero inadimplemento contratual, mas de falha na prestação de serviços que trouxe repercussão negativa para aspectos da personalidade dos autores, fazendo surgir o dever de indenizar.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo - atuando em voos internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica), nos termos do art. 944 do Código Civil.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter reparatório e pedagógico.
Apesar da alegação de haver a parte autora AECIO POLA FERNANDES suportado transtornos em grau maior que os demais, em face de sua elevada idade, não se mostra cabível indenização em valor superior aos demais.
Não consta tenha sido afetado de forma peculiar, não obstante sua idade.
Sequer foi detalhado na inicial quais teriam sido os transtornos maiores por ele suportados, havendo referência apenas à sua elevada idade, o que, por si só, não demonstra haver sofrido mais que os outros integrantes do grupo familiar.
Do dano material No tocante aos danos materiais, os autores foram intimados a comprovar documentalmente as despesas alegadas (ID 235256750), mas apenas apresentaram extrato de cartão de crédito, com descrição de lançamentos em moeda estrangeira, sem prova da vinculação direta dos aludidos gastos com cada um dos passageiros (como reservas de hotel e passeios), tampouco trouxeram aos autos comprovação da cotação aplicada.
Assim, reconheço apenas como devidas as despesas de transporte comprovadas pelos recibos de transporte por aplicativo Uber (IDs 233345862 e 233345860), no valor total de R$ 280,24 (duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
As demais despesas não restaram satisfatoriamente comprovadas, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos autores, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 523,10 (quinhentos e vinte e três reais e dez centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO RODRIGUES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DOS SANTOS FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AECIO POLA FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720589-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L.
R.
F., E.
R.
F., AECIO POLA FERNANDES, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS FERNANDES, GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES, JULIANA RIBEIRO RODRIGUES FERNANDES DENUNCIADO A LIDE: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
20/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720589-26.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L.
R.
F., E.
R.
F., AECIO POLA FERNANDES, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS FERNANDES, GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES, JULIANA RIBEIRO RODRIGUES FERNANDES DENUNCIADO A LIDE: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar aos autos os comprovantes referentes aos danos materiais descritos na inicial, bem como cópia do(s) email(s) de cancelamento do(s) voo(s).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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