TJDFT - 0718596-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718596-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição pela prisão domiciliar como monitoração eletrônica formulado pela defesa de Layssa Tayná de Oliveira dos Santos, ao argumento de que com a confissão de Isaac restou afastada a participação de Layssa, pois ela esteve no local com o único propósito de dissuadi-lo de cometer o furto, não tendo, em momento algum, anuído com a prática criminosa ou contribuído para a sua consumação.
Argumenta a defesa que a ré preenche os requisitos da prisão domiciliar, já que é mãe de 3 crianças menores de 12 anos, sendo que um deles possui Transtorno do Espectro Autista e, assim, dependem integralmente dos cuidados e presença materna.
Além disso, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco em face dos dependentes.
Acrescenta que a avó materna das crianças enfrenta graves problemas de saúde mental, incluindo depressão e transtorno generalizado de ansiedade, que a incapacitam de oferecer o suporte emocional e os cuidados necessários.
Para tanto, juntou cópia das certidões de nascimento, laudos do filho menor e da genitora, avó materna.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente aos pedidos. (ID 232630494). É o breve relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que Layssa foi presa em flagrante, no dia 19/01/2025, pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes ocorrido por volta das 22h00, no Bar do Cabeção, localizado na Quadra 05, Conjunto K, Casa 35, VarjãoDF, ocasião em que, em coautoria com Isaac Genivaldo Gomes de Jesus, subtraiu uma televisão, marca Samsung, modelo UN55HU8700G, 50 polegadas.
Na decisão que decretou sua prisão restaram devidamente consignados os fundamentos justificadores, por ser indispensável para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme trecho abaixo: “A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
A custodiada ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com sentença condenatória não transitada em julgado.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Não se olvide que, recentemente (20/12/2024), a autuada foi apresentada neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio, dano, falsa identidade e injúria racial.
Mais uma vez, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.(…) Cumpre destacar que a mera presença de um dos requisitos do art. 318 do CPP, isoladamente, não assegura ao custodiado, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Há de se dar azo ao princípio da adequação, de modo que a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, somente se mostra razoável quando for suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa.
No caso de filho menor de idade, deve ser levada em consideração a imprescindibilidade dos cuidados da custodiada à criança, de maneira que, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis pelo cuidado especial, não há necessidade da substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Na espécie, os filhos da custodiada estão, neste momento, sob os cuidados da avó materna, de modo a que a autuada não é indispensável aos seus cuidados.
Além disso, pelo horário em que foi cometida a infração penal, verifica-se que dificilmente a custodiada realmente seria a responsável pelos cuidados das crianças.
Diante disso, deixo de converter a prisão preventiva em domiciliar.” No mesmo sentido foi a decisão no bojo do Habeas Corpus impetrado pela defesa: EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se identifica ilegalidade na prisão em flagrante quando agentes policiais localizam a paciente nas proximidades do local do crime, na companhia do corréu, após reconhecimento nas imagens das câmeras de segurança, e esta confessa informalmente aos policiais a prática do delito, apontando inclusive o local onde se encontra a res furtiva. 4.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.6.
Os artigos 318 e 318-A do CPP autorizam a concessão da prisão domiciliar dentre outras hipóteses, à mulher mãe de crianças de até 12 anos incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou em face de seus dependentes. 6.1.
O fato de ser mãe de criança de até 12 anos incompletos não autoriza, por si só, o deferimento da prisão domiciliar, havendo situações excepcionalíssimas capazes de autorizar a manutenção da prisão cautelar (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Da análise dos autos, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que a defesa não trouxe nenhum fato novo que justificasse a revogação da medida ou sua substituição por outra cautelar diversa da prisão.
Ressalte-se que, diferentemente do que a defesa alegou, não restou demonstrado a indispensabilidade da mãe nos cuidados dos filhos, sobretudo pelo horário em que o crime foi praticado.
Em relação à confissão de Isaac que teria isentado a ré na participação do crime, tal alegação não está indene de dúvidas e será apreciada oportunamente após a instrução do feito e o exame das provas colhidas, o que se reserva para o final do processo.
Soma-se a isso o Relatório elaborado pelo Conselho Tutelar (ID 223321569 dos autos nº 0702465-92.2025.8.07.0001) em que afirma que acompanha a família e a senhora Rejane (avó materna) sempre cuidou das crianças, possui trabalho fixo e, além de ter contratado uma babá, conta com a ajuda financeira do avô das crianças.
Assim, considerando que a análise da concessão da prisão domiciliar deverá ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, atendidos ainda o interesse público e a proteção da criança, tem-se que a medida não se mostra recomendada.
Nesta senda, aplica-se ao caso a excepcionalidade fixada pelo STF quando do julgamento do HC 143.641/SP (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), ao conceder habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos de revogação e/ou substituição por prisão domiciliar.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2025 14:47
Mantida a prisão preventida
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22/04/2025 14:47
Indeferido o pedido de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *65.***.*24-32 (REQUERENTE)
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14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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