TJDFT - 0701017-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO LOUZADA BOTELHO em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701017-75.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOUZADA BOTELHO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta por PAULO VIEIRA MACHADO em desfavor das empresas AMERICANAS S.A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ao fundamento de que, em 15.09.2024, adquiriu um aparelho celular fabricado pela segunda requerida, sendo a primeira demandada fornecedora junto ao mercado de consumo interno.
Informa que o aparelho apresentou vícios de funcionamento consubstanciado em panes, desligamento repentino e tela escurecida, tendo levado o produto à assistência técnica da fabricante que, por sua vez, negou o reparo ao fundamento de que a verificação técnica constou a existência de oxidação por líquido ou umidade.
Pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda com a conseqüente condenação das rés a restituírem os valores pagos pelo produto.
As empresas demandadas apresentaram contestações distintas, tendo a fornecedora requerida suscitado sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a fabricante arguiu, inicialmente, prejudicial de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis dada a imprescindibilidade da realização de prova pericial, com o intuito de se dimensionar a existência e origem do vício noticiado.
No mérito, refutaram a pretensão deduzida.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Como dito, a fabricante do aparelho objeto dos autos arguiu em preliminar de defesa a incompetência do Juízo para o processamento do feito, dada a necessidade de realização de perícia técnica no produto o que, por consequência, prejudicaria todas as demais questões preliminares e de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se verificar a existência e origem do vício apontado pelo autor em seu arrazoado inicial, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do aparelho SAMSUNG A15.
Por consequência, se evidencia essencial e imprescindível ao seu deslinde da controvérsia o descortino da causa e origem do problema verificado no aparelho celular do autor. É neste contexto que, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a ausência de outros elementos de convencimento seguros, me apresenta não apenas razoável, mas mesmo imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial sobre o aparelho celular em questão, a fim de se constatar não somente a efetiva ocorrência dos danos/vícios apontados como, outrossim, a sua causa e origem, dado o manifesto dissenso estabelecido entre as partes.
Embora muitas vezes a prova pericial possa ser suprível ou substituída por pareceres técnicos idôneos, no específico do caso sub examine, o laudo da assistência técnica juntado pelas requeridas subsidiam os autos com elementos que apontam para o fato de que o referido aparelho poderia ter sido submetido à condições de umidade que desencadearam a oxidação de seus componentes eletrônicos e o autor, parte vulnerável da relação consumerista, não possui a capacidade técnica de refutar o conteúdo da verificação realizada pela assistência da fabricante que, conforme se observa do documento de ID223910948 aponta para a constatação de que “o produto apresenta avarias.
Importante ressaltar que a oxidação danifica componentes internos do produto, prejudicando o seu funcionamento.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o manual e termo de garantia”.
Ademais, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum, mormente em razão da ausência de conhecimento técnico para que se pudesse consignar a origem dos supostos vícios com a certeza devida, a fim de permitir a correta avaliação.
Consigno, por fim, que os defeitos apresentados pelo aparelho poderão advir de diversas causas, podendo provir tanto de algum vício originário de fabricação, bem como de possível mau uso por parte da parte do consumidor, conforme reiteram as requeridas pelo laudo de ID223910948.
Circunstâncias que apenas poderão ser elucidadas à luz do exame técnico reclamado, o qual se apresenta plenamente viável, na medida em que o aparelho ainda estaria em posse do demandante.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa às rés, principalmente em razão do dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra as requeridas.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de complexidade da causa suscitada em razão da necessidade de perícia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCELO LOUZADA BOTELHO em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701017-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOUZADA BOTELHO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO LOUZADA BOTELHO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/03/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714064-81.2023.8.07.0006
Tam Linhas Aereas S/A.
Jorge Joaquim da Costa Neto
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:30
Processo nº 0701255-45.2021.8.07.0001
Luiz Eduardo Rodrigues Pereira da Costa
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 13:09
Processo nº 0714064-81.2023.8.07.0006
Jorge Joaquim da Costa Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 07:27
Processo nº 0701255-45.2021.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Luiz Eduardo Rodrigues Pereira da Costa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 11:03
Processo nº 0705176-61.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Breyner de Jesus Gomes Aguiar
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:03