TJDFT - 0710248-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:32
Outras decisões
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710248-66.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE SOUSA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a Acusação (ID 233885318).
Recebo a apelação do réu e da Defesa no seu regular efeito.
Considerando que as razões recursais serão apresentadas diretamente à Segunda Instância, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. 2.
Diante do conteúdo da petição de ID233885318, parte final, registre-se que o advogado tem o dever de representar o cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante, conforme artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Assim, ficam os advogados constituídos na procuração de ID 204228481, desde já, intimados a juntar aos autos a comunicação da renúncia ao sentenciado, para ter início a contagem do prazo anteriormente mencionado.
Ceilândia - DF, 6 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710248-66.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE SOUSA MARQUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL DE SOUSA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 157, caput, e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em 10 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00, em via pública, próximo ao CRAS, Setor M, QNM 21, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com nítido propósito de assenhorar-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito próprio, mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho celular da marca Iphone 11, cor preta, e um cartão de crédito da bandeira BrasilCard, pertencente à vítima Michelle A. e N.
R.
Ainda de acordo com a denúncia, posteriormente, mas, no mesmo dia, o acusado, de forma livre e consciente, mediante fraude, subtraiu R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) da conta bancária da referida ofendida.
A denúncia (ID 195785226), recebida em 16 de maio de 2024 (ID 196953921), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 202048556), o réu apresentou resposta à acusação (ID 204228480).
O feito foi saneado em 18 de julho de 2024 (ID 204546705).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 218065758.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 218065758).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 218074956), requerendo a procedência a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Gabriel de Sousa Marques nas penas dos artigos 157, caput, e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 223113666), pugnou por “a) Absolver por ausência de prova suficiente para a condenação por roubo.
Caso não seja esse o entendimento, desclassificar para receptação; b) Na dosimetria da pena: fixar a pena base no mínimo (e reconhecer a confissão); c) Como benefícios: fixar o melhor regime; e substituir a pena privativa por restritiva ou conceder o sursis da pena, na hipótese de desclassificação; d) Requer ainda o direito de recorrer em liberdade.”.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 192084723); Ocorrência Policial nº 1.778/2024-1 (ID 192084724); Termo de Declaração nº 157/2024 (ID 192084725); Termo de Declaração nº 158/2024 (ID 192084726); Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727); arquivo de mídia de ID 192084728; Extratos de compras de ID 193977375, p. 3/12; e folha de antecedentes penais do acusado (ID 224749005). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Gabriel de Sousa Marques a prática dos crimes de roubo e de furto qualificado pela fraude.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 192084723), da Ocorrência Policial nº 1.778/2024-1 (ID 192084724), do Termo de Declaração nº 157/2024 (ID 192084725), do Termo de Declaração nº 158/2024 (ID 192084726), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727), do arquivo de mídia de ID 192084728, dos extratos de compras de ID 193977375, p. 3/12, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Michelle A. e N.
R. narrou que estava voltando do trabalho, ocasião em que foi abordada por um indivíduo que estava com uma roupa fardada do Exército e em uma motocicleta, o qual lhe mostrou uma arma de fogo e exigiu que entregasse seus pertences.
Explicitou que entregou seu celular e, como o seu cartão estava no telefone, o assaltante também subtraiu seu cartão.
Falou que, pelo rastreador do celular, conseguiu localizar o assaltante.
Detalhou que o assaltante levantou a blusa, retirou a arma, mostrou-a à depoente e mandou passar o celular e outros bens que tivesse.
Esclareceu que o réu usou seu cartão em alguns lugares e gastou por volta de R$ 700,00.
Minudenciou que o acusado usou as funções crédito e débito, pois o cartão funcionava sem senha.
Expôs que foi à delegacia e informou que estava conseguindo rastrear o aparelho, momento em que uma viatura foi até o local indicado.
Afirmou que os policiais foram em uma distribuidora próxima e viram o vídeo no qual o réu usava o cartão da declarante.
Disse que viu esse vídeo.
Declarou que, assim que o acusado chegou na delegacia com os policiais, o reconheceu com muita segurança.
Asseverou que seu celular e seu cartão não foram recuperados.
Consignou que bloqueou o cartão.
Informou que as roupas do réu foram apreendidas e as viu na delegacia.
Explanou que tem plena certeza que a pessoa detida é o autor do crime.
Descreveu o assaltante como sendo uma pessoa morena.
Contou que, no dia do crime, a imagem do assaltante estava fresca em sua memória e, por isso, assim que viu o acusado entrando na delegacia o reconheceu como sendo o responsável pela subtração.
Reiterou que o réu usava uma farda do exército, de cor verde militar.
Falou que, na delegacia, depois de ter reconhecido o acusado visualmente, o delegado lhe disse que ele assumiu a autoria do crime.
Pontuou que o réu tem uma tatuagem no braço, porém não a viu complemente porque a roupa dele a cobria parcialmente.
Corroborando o depoimento da ofendida Michelle, também em sede judicial, a testemunha Wenderson F. da S. recordou que a vítima compareceu na delegacia e registrou a ocorrência, na qual relatou que estava, em via pública, ocasião em que foi abordada por um indivíduo.
Pontuou que a vítima disse que o assaltante tinha uma arma de fogo, a qual, depois, foi constatado que era um simulacro de arma de fogo.
Acrescentou que a vítima mencionou que foram subtraídos um aparelho celular e um cartão, o qual fora utilizado para compras ou saques.
Explicou que, posteriormente, foi feito um aditamento da ocorrência, pois o acusado, no dia do ocorrido, foi apresentado por outros policiais na delegacia.
Expôs que, diante dos relatos da vítima e pelo que consta nos registros, o autor dos fatos foi Gabriel.
O acusado, na delegacia de polícia, confessou a autoria dos delitos (ID 192084726) e, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes da vítima Michelle, aliados às declarações da testemunha Wenderson, ao arquivo de mídia de ID 192084728, à apreensão das roupas e do veículo utilizados pelo acusado durante a prática criminosa (ID 192084727), aos extratos de compras de ID 193977375, p. 3/12 e à confissão extrajudicial do réu, permitem concluir, com convicção e certeza, que Gabriel foi, de fato, o autor dos delitos irrogados a ele pelo Ministério Público.
De notar que, em juízo, a vítima Michelle, de modo minudente e esclarecedor, relatou toda a dinâmica delitiva.
Na oportunidade, discorreu sobre as circunstâncias de tempo e de lugar em que o roubo ocorreu e como as quantias foram subtraídas com seu cartão bancário, detalhou todas as ações perpetradas por Gabriel no decorrer da atividade delituosa em análise, mencionou o uso de uma arma de fogo realizada por Gabriel para infligir a grave ameaça, arrolou os bens almejados por seu algoz, pontuou sobre como conseguiu rastrear a localização do celular, falou sobre a atuação da polícia na condução do ora denunciado à delegacia de polícia e destacou sua segurança no reconhecimento realizado do réu e de suas vestimentas na delegacia de polícia.
A narrativa desenvolvida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa pela vítima não destoa do que ela aduziu na Décima Quinta Delegacia de Polícia, consoante se depreende do termo de depoimento de ID 192084725.
Nesse ponto, cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, uma vez que os relatos de Michelle, além de congruentes entre si, foram confirmados em juízo pelo depoimento do policial Wenderson.
Deveras, seguindo com o cotejo da prova oral amealhada dentro das margens do devido processo penal, verifica-se que Wenderson, de modo digno de credibilidade, expôs como atuou na ocorrência em foco.
Na ocasião, o policial mencionou como tomou ciência dos delitos ora em exame, reproduziu a narrativa de Michelle sobre a dinâmica do evento danoso em tela e pontuou sobre a identificação do acusado como autor dos fatos em apuração.
Além disso, arrimam as seguras, coerentes e coincidentes declarações trazidas à instrução processual a Portaria (ID 192084723), a Ocorrência Policial nº 1.778/2024-1 (ID 192084724), o Termo de Declaração nº 157/2024 (ID 192084725), o Termo de Declaração nº 158/2024 (ID 192084726), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727), o arquivo de mídia de ID 192084728 e os extratos de compras de ID 193977375, p. 3/12.
De mais a mais, se não bastassem todas essas provas, as quais contêm elementos sólidos para demonstrar a autoria delitiva irrogada ao réu, não se pode perder de vista que, ao ser interrogado extrajudicialmente, Gabriel confessou a prática do roubo e do furto qualificado em exame, ao aduzir que “visualizou uma mulher andando sozinha e que se aproximou pilontando a motocicleta honda cg cargo 125cc, cor branca, placa DGY-0418, anunciou o roubo, afirmando à vítima que só queria o aparelho celular, após isso a mulher jogou um aparelho celular Iphone de cor azul no chão e saiu correndo, ato contínuo, pegou o aparelho celular e se evadiu do local, ruma a sua residência.
Junto ao aparelho celular, encontrou um cartão pertencente à vítima e o utilizou pela função de aproximação, passando-o para abastecer a motocicleta a qual estava utilizando no momento do roubo no posto Ipiranga da Ceilândia norte, próximo a QNM 26, colocando a quantia de R$ 10,00, e após isso, seguiu em direção a sua residência, mas parou em uma distribuidora próxima ao Fort atacadista do Sol Nascente e comprou uma garrafa de Whisky no valor de R$ 95,00, posteriormente seguiu até um churrasquinho na avenida do Trem Bom e comprou 2 jantinhas e três espetinhos, mas não se recorda do valor, seguindo até uma loja de celular que ficava próxima ao churrasquinho e comprou um carregador de celular no valor de R$ 25,00, sendo todas compras feitas no cartão da vítima.
Após chegar em sua casa, saiu novamente e dispensou o aparelho celular na rua.
Nega que tenha utilizado o simulacro encontrado em sua residência para cometer o referido roubo” (ID 192084726).
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações da ofendida Michelle e da testemunha Wenderson.
Nesse ponto, cumpre registrar que o acusado fora encontrado, no mesmo dia do ocorrido, na posse do veículo utilizado por ele para realizar o assalto em desfavor da vítima.
Demais disso, em poder do acusado, ainda foram encontrados o simulacro de arma de fogo usado para infligir a grave ameaça à vítima e as mesmas vestimentas com estampas camufladas usadas na prática criminosa, consoante se infere do Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727).
Portanto, no caso presente, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva acerca do crime de roubo em foco, razão pela qual não merece amparo o pleito absolutório sustentando pela Defesa em suas alegações finais e, muito menos, não cabe o pedido desclassificatório do crime de roubo para o de receptação, uma vez que o celular apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727) não é o da ofendida.
Registre-se, ainda, que as provas amealhadas são idôneas e fortes o bastante para alicerçar a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo e de furto qualificado pela fraude, conforme já demonstrado alhures, ainda mais quando, em suas declarações judiciais, a ofendida ressaltou que “...assim que o acusado chegou na delegacia com os policiais, o reconheceu com muita segurança... que as roupas do réu foram apreendidas e as viu na delegacia... que tem plena certeza que a pessoa detida é o autor do crime... que, no dia do crime, a imagem do assaltante estava fresca em sua memória e, por isso, assim que viu o acusado entrando na delegacia o reconheceu como sendo o responsável pela subtração... que o réu usava uma farda do exército, de cor verde militar... que, na delegacia, depois de ter reconhecido o acusado visualmente, o delegado lhe disse que ele assumiu a autoria do crime... que o réu tem uma tatuagem no braço, porém não a viu complemente porque a roupa dele a cobria parcialmente.”.
De notar, ainda, que o relato da vítima no sentido de que o acusado é moreno corrobora o reconhecimento informal realizado em sede policial, pois, ao contrário do que afirma a Defesa, o réu não é branco, como se pode verificar no arquivo audiovisual do seu interrogatório, acostado no ID 218074954.
Nesse viés, é certo, ainda, que o Código de Processo Penal adotou, como regra, o sistema do livre convencimento do juiz, fundamentado na prova produzida sob o contraditório judicial.
E, diante de todo o acervo probatório, pode-se afirmar que a grave ameaça se exteriorizou por meio das típicas palavras de intimidação, sustentadas pela ostentação de um simulacro de arma de fogo, o que foi apto a causar ofensa à integridade psicológica da ofendida e obstar qualquer resistência ao assalto.
Noutro giro, quanto ao crime de furto qualificado atribuído ao réu, as circunstâncias fáticas noticiadas antes da persecução penal e confirmadas no curso da instrução probatória também não deixam margem para eventual absolvição de Gabriel em relação a esse delito.
Isso porque, após consumado o crime de roubo, com a inversão da posse dos bens da ofendida, mediante grave ameaça, o réu iniciou um novo iter criminis, ao subtrair valores da conta bancária dela mediante fraude, utilizando o cartão dela, com a função de aproximação, para realizar compras em alguns estabelecimentos comerciais, o que caracterizou o delito de furto qualificado em tela.
Dessa forma, não há falar, portanto, em mero exaurimento do crime de roubo, pois inexiste sucessão de condutas com nexo de dependência entre elas.
Nesse descortino, a prova oral amealhada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrito alhures, e a confissão extrajudicial do denunciado ainda é corroborada pelos extratos de compras de ID 193977375, p. 3/12, cujos valores não contabilizam o montante relatado judicialmente pela vítima, em audiência, porém demonstram claro prejuízo em seu patrimônio.
Restou nitidamente claro, portanto, que Gabriel, com ânimo de assenhoreamento definitivo, efetuou várias compras com o cartão da vítima, utilizando o instrumento bancário de forma fraudulenta, como se fosse seu.
Assim, sem razão à Defesa ao requer a absolvição do réu.
Com isso, tenho que a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram inequivocamente o cometimento dos fatos narrados na denúncia, carregados do respectivo elemento subjetivo doloso, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu cometeu os delitos a ele irrogados na peça acusatória, em concurso material.
Por fim, faz-se imperioso ressaltar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do denunciado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL DE SOUSA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
Do crime de roubo A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O acusado não é portador de maus antecedentes, conforme folha penal de ID 224749005.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo e, diante da inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena, provisoriamente, em 4 (quatro) anos de reclusão.
E, no terceiro estágio, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Do crime de furto qualificado pela fraude A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O acusado não é portador de maus antecedentes, conforme folha penal de ID 224749005.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo e, diante da inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena, provisoriamente, no patamar anteriormente fixado, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão.
E, no terceiro estágio, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de roubo e um delito de furto qualificado mediante fraude, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, especialmente porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tendo em vista que consta na denúncia pedido indenizatório formal em favor da vítima e que o prejuízo mínimo experimentado por ela com as compras realizadas pelo réu a partir do uso do cartão subtraído restou comprovado nos autos, condeno GABRIEL DE SOUSA MARQUES a pagar à vítima MICHELLE A.
N.
R., qualificada nos autos, o valor do dano apontado na denúncia, no montante de R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios ao mês conforme SELIC, a partir da data das aludidas compras, a título de indenização mínima pelos danos materiais causados pela infração penal, sem prejuízo da apuração complementar do dano pelo juízo cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comunique-se à vítima Michelle o resultado do julgamento desta ação penal, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica, conforme ata de audiência de ID 218065758.
Quanto ao simulacro de arma de fogo e ao coldre apreendidos nos itens 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727), DECRETO a perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Oficie-se à CEGOC, se o caso, para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Oficie-se à Delegacia de Origem para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca de eventual vinculação a outro inquérito policial dos bens descritos nos itens 1, 4 e 6 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727).
Caso não haja vinculação dos referidos bens a outros inquéritos, aguarde-se eventual pedido de restituição, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante comprovação de propriedade.
Transcorrido referido prazo sem que haja pedido de restituição, DECRETO a perda dos bens em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens descritos no item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2024 (ID 192084727), aguarde-se a manifestação do interesse do sentenciado na restituição, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, decreto a perda em favor da União, com fundamento no artigo 123 Código de Processo Penal.
Não há fiança pendente de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 17 de março de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:58
Outras decisões
-
11/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/05/2024 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701255-45.2021.8.07.0001
Luiz Eduardo Rodrigues Pereira da Costa
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 13:09
Processo nº 0714064-81.2023.8.07.0006
Jorge Joaquim da Costa Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 07:27
Processo nº 0701255-45.2021.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Luiz Eduardo Rodrigues Pereira da Costa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 11:03
Processo nº 0705176-61.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Breyner de Jesus Gomes Aguiar
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:03
Processo nº 0701017-75.2025.8.07.0004
Marcelo Louzada Botelho
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:24