TJDFT - 0704593-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE DUARTE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704593-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: GIULIA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GP EMPORIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Verifica-se nos autos que a ação foi proposta em face de GP EMPORIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTOS LTDA. visando cobertura de contrato de assistência médica.
Embora conste um menor no polo ativo, a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial de Águas Claras, mas distribuída para uma das Varas de Fazenda Pública.
Foi proferida, ainda, deferida a tutela de urgência e intimada a PORTO SEGURO.
Posteriormente, os autos foram remetidos à esta Vara Cível.
O autor agora comparece afirmando que pretende a desistência, porque a questão foi solucionada no curso da lide.
Em primeiro lugar, evidente que tanto o endereçamento como a distribuição foram realizadas de forma equivocada.
Não bastasse isso, a ação foi proposta em face de uma pessoa jurídica, mas outra foi intimada acerca da tutela de urgência.
Por fim, o fato de a questão ter sido solucionada após o deferimento da tutela não é caso de desistência, pois, a toda evidência, tal tutela demandaria sua confirmação em sentença.
De toda forma, considerando a equivocada nominação do polo passivo, a intimação de parte que sequer consta no polo passivo e, ainda, o fato de que a real ré não foi citada, acolho o pedido de desistência, sem prejuízo de o autor e a pessoa jurídica Porto Seguro solucionarem a questão relativa aos custos da internação advinda da tutela de urgência em autos próprios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 236303125.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Cadastre-se o MP e dê-se ciência, haja vista que o autor é incapaz.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Declarada incompetência
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20/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2025 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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28/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:24
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/04/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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