TJDFT - 0715584-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0715584-57.2024.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros REU: MARCOS DA SILVA CAVALCANTE FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O MM Dr.(FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 15 de abril de 2025 17:55:43.
Segue, o presente edital. assinado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Ré(u): MARCOS DA SILVA CAVALCANTE FREITAS RUA 33, QUADRA 41, CASA 45, SANTA LUZIA, ESTRUTURAL - ESTRUTURAL, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO ...
Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado MARCOS DA SILVA CAVALCANTE FREITAS, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) dias de reclusão.
Pena de multa definitiva – 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista a condição de reincidente.
Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta das circunstancias desfavoráveis e da condição de reincidente.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a fixação de medidas cautelares que assegurem a segurança da vítima (Art. 387, § 1º, CP).
DECIDO.
Entendo que estão presentes os requisitos legais do art. 283 do Código de Processo Penal.
Os elementos dos autos indicam um reiterado comportamento agressivo, em que pese a alegação do acusado de indignação.
O reiterado comportamento no ambiente de trabalho da vítima mostra-se desproporcional e atemoriza a vítima e os demais servidores que atuam no Conselho Tutelar da Estrutural.
Frente ao exposto, com as considerações acima, defiro o pedido e aplico ao réu as seguintes medidas cautelares, na forma do art. 319, inc.
I e II do CPP: a) proibição de frequentar o Conselho Tutelar da Estrutural, devendo guardar distância mínima do local de 200 metros; b) proibição de contato do réu com a vítima IRENE direta ou indiretamente por qualquer meio de contato, inclusive mídias sociais.
Na forma do art. 312, § 1º do Código de Processo Penal, o acusado deverá ser intimado sobre possibilidade de imposição de prisão preventiva, caso ocorra descumprimento das medidas cautelares ora aplicacas.
Reparação mínima do dano (CPP, art. 387, IV): ao oferecer denúncia (ID 198252341), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu ao pagamento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Já em suas alegações finais, o MP alterou o pedido e requereu a condenação em 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista as condições financeiras do acusado.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da vítima Sra.
Em segredo de justiça, montante esse a ser acrescido de juros moratórios na forma da lei e corrigido monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), sem prejuízo da liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido (CF. art. 245, CPP. art. 63, parágrafo único, e art. 387, IV), bem como do valor total a ser estabelecido em ação de reparação civil dos danos sofridos pela vítima. -
15/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:33
Juntada de folha de passagens
-
11/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:35
Outras decisões
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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23/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:45
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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