TJDFT - 0714834-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
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23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUELMA ROSANA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714834-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELMA ROSANA DE ARAUJO REQUERIDO: NOBRE DO BRASIL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:33
Indeferido o pedido de SUELMA ROSANA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*10-06 (REQUERENTE)
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05/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 18:32
Processo Desarquivado
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05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SUELMA ROSANA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 22:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de SUELMA ROSANA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 09:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:48
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SUELMA ROSANA DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda vir acompanhada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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