TJDFT - 0727958-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:18
Outras decisões
-
25/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA CUNHA PATRICIO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:39
Outras decisões
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28/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/04/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:48
Outras decisões
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA CUNHA PATRICIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL DESIDERATI JACHELLI COELHO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727958-26.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
D.
J.
C., MARCIA CRISTINA DA CUNHA PATRICIO REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes (menores) não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 2 (dois) dias úteis. i.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada. ii.
Havendo emenda com a exclusão do(s) menor(es) do polo ativo da ação, com os respectivos ajustes nos pedidos, desde logo recebo a emenda.
Exclua-se o menor.
Cite-se e intime-se em relação às demais partes. iii.
Transcorrendo o prazo em aberto, retornem os autos para extinção quanto ao menor.
No mesmo prazo e se o caso, adeque o valor da causa, em relação ao pedido de danos morais.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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