TJDFT - 0704230-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704230-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
C.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
C.
D.
O.
S., representado(a) por Carlos Caetano de Oliveira Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DO RADIO DISTAL ESQUERDO.
Narra a parte autora de 16 anos de idade que (I) em 14/01/2025 sofreu uma queda de bicicleta, sendo admitido no pronto atendimento da Ortopedia do Hospital Regional de Ceilândia, com indicação de cirurgia de urgência, para correção de fratura do rádio distal esquerdo; (II) na ocasião o ortopedista informou a gravidade do quadro clínico, devido à ruptura total do osso e seu desalinhamento; (III) as consequências da demora na realização da cirurgia são, entre outras, o aumento do risco de infecção hospitalar, a calcificação desalinhada do osso fraturado, a disfunção de mobilidade do punho, podendo levar a sequelas irreversíveis; (IV) ocorre que até o momento a cirurgia não foi realizada e, ao ser solicitado um documento com a finalidade de ser apresentado em Juízo, o médico plantonista emitiu o relatório ID 222980563 classificando a cirurgia como eletiva (não urgente), ao invés de defini-la como de emergência; (V) o requerente segue internado em uma maca do pronto-socorro do HRC, com dores e sem qualquer previsão de realização da cirurgia, além de ter seu caso classificado de forma equivocada como procedimento eletivo.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal Junta cópia do prontuário médico de internação no pronto-socorro do Hospital Regional de Ceilândia, ID 222980562, e prescrição do médico plantonista do HRC sobre a necessidade do procedimento cirúrgico, classificando-a, contudo, como eletiva, ID 222980563.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, ID 223005635, e do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, ID 223158018.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação do Ministério Público e deferida a gratuidade da justiça, ID 223292695 A parte autora, ID 223704733, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que "após a autuação desta demanda o PACIENTE/REQUERENTE comunicando o fato foi encaminhado ao CENTRO CIRURGICO e realizou o procedimento cirúrgico" A SES informou que o " o paciente C.
C.
D.
O.
S.
SES 6928159, foi submetido a cirurgia ortopédica no dia 21/01/25, tendo tido alta hospitalar em 22/01/2025, com retorno ambulatorial agendado para avaliação pós cirúrgica em 04/02/2025" ID 223741625 O Ministério Público concordou com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID 223861313 É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a parte autora realizou o procedimento na via administrativa .
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de intervenção judicial, tendo o Distrito Federal concedido administrativamente o procedimento à parte autora antes mesmo da análise da tutela liminar, ID 223741625 condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida.
ID 223292695. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:04
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a C. C. D. O. S. - CPF: *70.***.*13-14 (REQUERENTE).
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21/01/2025 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/01/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:56
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/01/2025 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:25
Determinada a distribuição do feito
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19/01/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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