TJDFT - 0705830-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705830-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCENA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Abra-se vista ao NATJUS para ciência das informações prestadas pela SES/DF, a fim de que esclareça se o quadro clínico da parte autora se enquadra nos critérios definidos no processo de padronização. 2 _ Com a resposta, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3 _ Após ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:43
Outras decisões
-
05/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705830-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCENA LIMA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCENA LIMA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos PIRFENIDONA ou NINTEDANIBE, registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 239706694.
A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em razão da ocorrência de fato novo descrito no relatório médico complementar ID 240739213 atestando a piora no quadro clínico e o perigo de dano.
Requereu a concessão da tutela de urgência e sucessivamente a tutela de evidência, ID 240739208. 1 _ Mantenho o indeferimento da tutela de urgência e indefiro o pedido de tutela de evidência pois a decisão ID 236822789 se fundamenta não só na ausência do risco da demora, mas também na de probabilidade do direito.
Ademais, do teor da Nota Técnica ID 237451590, extrai-se que a demanda foi considerada justificada com ressalvas sobretudo pelo fato de a CONITEC ser contrária à incorporação dos fármacos ao SUS por considerar o tratamento _ não curativo e de uso prolongado _ não custo-efetivo para a realidade da saúde pública brasileira. 2 _ Prossiga-se com as determinações anteriores.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:41
Indeferido o pedido de LUCENA LIMA - CPF: *88.***.*67-20 (RECONVINTE)
-
26/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:34
Outras decisões
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCENA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705830-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCENA LIMA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCENA LIMA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos PIRFENIDONA ou NINTEDANIBE, registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS.
Narra a parte autora, de 72 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA; (II) o médico Paulo H.
R.
Feitosa, CRM/DF 8.338, especialista em dermatologista, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) afirma que são os únicos tratamentos previstos para o seu caso clínico.
Assevera ser cabível o controle de legalidade pelo Judiciário, pois, como restará evidenciado nas linhas seguintes, o ato administrativo que negou a incorporação não está em harmonia com as balizas presentes na CF, na legislação nem na política pública do SUS.
Acrescenta que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para fazer jus ao recebimento das medicações perseguidas, assim como que o presente caso está de acordo com o decidido pelo STF no Leading Case RE nº 566471, tema de Repercussão Geral nº 0006, e no RE Paradigma nº 1165959, tema de Repercussão Geral nº 1161, bem como pelo STJ no REsp nº 1657156/RJ, tema repetitivo nº 106.
Além do recente tema de RG nº 1234, SV 60 e SV 61.
Informa o custo anual do tratamento, conforme PMVG alíquota zero, a saber R$109.322,64 (PIRFENIDONA) e R$ 173.181,84 (NINTEDANIBE).
Postula, por fim: a) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, conforme a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que seja o Distrito Federal-DF compelido a fornecer o medicamento recomendado ao Autor, no prazo de 48h, qual seja: PIRFENIDONA, 267mg, 03 cápsulas três vezes ao dia (Esbriet® ou Egurinel®) OU NINTEDANIBE, 150mg, duas vezes ao dia (Ofev®), a critério alternativo da Administração, continuamente; b) a citação do Demandado, na pessoa de seus representantes legais, para oferecer contestação aos termos da presente demanda, sob pena de restar caracterizada a revelia, a teor do que dispõe o artigo 344, do CPC, acompanhando-a até final decisão, quando a mesma haverá de ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE na forma e para os devidos fins de Direito, condenando-se o Demandado no tocante aos efeitos sucumbenciais; c) a concessão da gratuidade de justiça em prol da parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC e em conformidade com a declaração anexa; d) a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais; e) a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, reconhecendo-se a inviolabilidade do direito à vida a que faz jus a parte Autora, sendo o Ente Federativo Requerido condenado a cumprir com os termos da obrigação/prestação de fazer que lhe compete, confirmando-se de uma vez por todas a tutela de urgência concedida, com consequente emissão de decreto judicial definitivo em favor do ora Requerente, de modo que a parte Requerida forneça o medicamento mencionado; f) a condenação do Demandado nas custas e honorários sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 173.181,84 (cento e setenta e três mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento.
Ademais, dispõe referido Tema quanto à negativa de dispensação administrativa: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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