TJDFT - 0702353-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702353-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAM FREGAPANI REQUERIDO: MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME, CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI, CERAMICA BONSUCESSO LTDA C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer dados de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:37:51.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
15/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTEVAM FREGAPANI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702353-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAM FREGAPANI REQUERIDO: MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME, CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI, CERAMICA BONSUCESSO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da preliminar de incompetência.
Com efeito, para o deslinde da causa não se verifica a necessidade de produção de prova complexa.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Inicialmente, é importante ressaltar que a responsabilidade das requeridas é solidaria e objetiva, portanto, independe de culpa, sendo aplicável na hipótese o art. 18 e seguintes do CPC, por se tratar de vício no produto.
Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do comerciante, uma vez que não se aplica no caso o previsto no art. 12 e seguintes do CPC, por não se tratar na hipótese dos autos de fato do produto e sim vício no produto fabricado e comercializado pelas rés.
Portanto, as rés que integram a cadeia de consumo respondem de forma solidaria e objetiva, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e seguintes do CDC.
Analisando a pretensão e a resistência, bem como todas as provas coligidas aos autos, verifica-se que razão assiste ao autor, em parte.
Com efeito, as provas demonstram que o autor adquiriu telhas junto as rés MADEREIRA e CASA DA MADEIRA, de fabricação da corré CERÂMICA BONSUCESSO, contudo, foram constatados diversos defeitos nas telhas adquiridas como empenamento, desalinhamento e falhas que comprometeram a funcionalidade da cobertura.
Neste sentido, as imagens colacionadas, aliadas aos depoimentos das testemunhas e o áudio de ID 227203866, onde consta o reconhecimento dos defeitos pela própria pessoa enviada pela ré, são firmes em concluir pelo vício no produto e não falha na instalação e/ou na inclinação e/ou inadequação do modelo para o tipo de telhado.
Na referida gravação, a pessoa de ADAÍLSON (AMILSON XAVIER) no minuto 18:00 e seguintes relata ““não vai dar certo porque tem telhas empenadas e que a galva estava certinha”; no minuto 20:15 - “só nessa barriga poderia dar algum problema, mas tá tendo muita telha empenada”; “os pininhos que não tá batendo certo uma ripa na outra”.
No minuto 24:00 e seguintes segue relatando sobre a desigualdade de uma com outra e sobre a falta de padrão das telhas, no minuto 26:00 e seguinte foi perguntado ao técnico se havia erro no telhado, contudo, o técnico responde que estava “certinho”, “gabarito”, tudo e que “viu lá” e no minuto 28:45 ao ser indagado responde que não vê um padrão nas telhas e que seria quase o lote inteiro das telhas.
Aliada aos áudios, a testemunha AURÉLIO DIAS DE SOUSA declarou em Juízo, em síntese, que foi responsável pela montagem do telhado e quando terminou de montar viu defeitos; que as telhas estavam com empenamento e tamanhos diferentes; que acha que era uns 30% estavam com defeitos; que na visita técnica ficou constatado os defeitos e o técnico falou que o telhado estava montado na forma correta e os defeitos estavam nas telhas; que a inclinação estava boa; que fez testes na telha de desempeno, peno e o tamanho que a galva não batia e que havia várias falhas no telhado.
A testemunha WILSON DO NASCIMENTO declarou que auxiliou o AURÉLIO na montagem do telhado; que fez 90% da cobertura; que na hora da instalação percebeu que havia muitas e muitas telhas empenadas, com diferenças de tamanho que ocasionou defeitos na cobertura no total; que a galga informada na telha era diferente na hora de fazer a montagem; que algumas vinha com certas medidas e outras não; que as medidas que eles pedem se trabalhar em cima delas não bate; que teve lotes diferentes que mudam de tamanho também; que a inclinação do telhado acredita não ter influenciado no defeito das telhas; que como as telhas estavam muito empenadas e atrapalhavam mais um pouco; que a quantidade de telhas com defeitos era muito grande; que a inclinação estava perfeita.
A testemunha AMILSON XAVIER, embora tenha sido advertido do dever legal de dizer a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho, declarou que não fez visita técnica; que fez porque tem conhecimento de telha e que foi Wesley que pediu e que foi lá por amizade com Sr.
Lucio; que quando chegou nem passou muito tempo lá; que disse que o telhado não tinha a inclinação correta; que tem duas asas de andorinha e que telha dupla nesse telhado iria dar problema; que até disse porque não colocar telha plana para resolver o problema; que não viu telha empenada; que viu algumas com defeito; que era só selecionar; que não mexeu nelas todas; que até disse que o telhado estava com problema; que qualquer telha americana iria dar problema; que na sua opinião o problema era na inclinação do telhado; que não visualizou nenhum defeito se estivesse na instalação certa; que o problema não era na telha e sim na inclinação e falou para eles.
A testemunha PAULO VICTOR não esteve no local, não tendo participado da vistoria, e não fez a coleta da telha do autor para análise, sendo certo que seu depoimento não é capaz de afastar a responsabilidade das rés.
O informante WESLEY SOARES, possui vinculo com as rés, restando evidente o interesse na causa, não sendo o seu depoimento capaz de afastar a responsabilidade das requeridas.
A testemunha AMILSON (ADAÍLSON) foi a pessoa encaminhada pela ré até o local, quando ouvido em Juízo fez declarações que destoam dos áudios gravados.
No áudio é possível verificar que AMILSON declarou que em alguns trechos como no minuto 18:00 e que “não vai dar certo porque tem telhas empenadas e que a galva estava certinha”; no minuto 20:15 - “só nessa barriga poderia dar algum problema, mas tá tendo muita telha empenada”; “os pininhos que não tá batendo certo uma ripa na outra”.
No minuto 24:00 e seguintes segue relatando sobre a desigualdade de uma com outra e sobre a falta de padrão das telhas, no minuto 26:00 e seguinte foi perguntado ao técnico se havia erro no telhado, contudo, o técnico responde que estava “certinho”, “gabarito”, tudo e que “viu lá” e no minuto 28:45 ao ser indagado responde que não vê um padrão nas telhas e que seria quase o lote inteiro das telhas. É importante destacar que a própria ré em defesa reconhece que AMILSON (Adaílson), compareceu como responsável técnico enviado pela requerida, confira-se: Ocorre que em Juízo AMILSON, faz declaração destoante, totalmente diversa, ao declarar que não compareceu como responsável técnico e aponta que a falha estava no telhado, sua inclinação e não nas telhas e que havia apenas poucas telhas com defeito, sendo que nos áudios este declara que não havia falhas no telhado, não havia falhas na inclinação e que quase a totalidade dos lotes das telhas estavam com defeitos.
Em razão da contradição de seu depoimento em relação ao áudio gravado e, estando este advertido que deveria dizer a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho, forçoso remeter cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do eventual ilícito penal.
Em que pese a testemunha AURÉLIO ter declarado que era cerca de 30% das telhas com defeito, certo é que a pessoal enviada pela ré, que possui maior expertise, declarou que era quase a totalidade do lote de telhas com defeito (minuto 28:45 do áudio de ID 227203866).
Não merece guarida o relatório de ensaios de telha apresentados pela ré em defesa, posto que não há elementos que apontem de forma inconteste que são referentes ao mesmo lote vendido e entregue a parte autora.
De igual forma, o laudo pericial acostado não merece qualquer respaldo, posto que foi emitido por técnico que não esteve no local de nome PAULO VICTOR, sendo certo que é incontroverso nos autos, posto que reconhecido em defesa, que o técnico que este no local foi AMILSON (ADAÍLSON).
Ainda, referido laudo foi emitido em 27/03/2025 após o ajuizamento da ação e da ré ter sido citada/intimada.
Ademais, o próprio técnico ouvido em audiência declarou que não fez coleta do material do autor para análise.
Dessa forma, considerando que as provas apontam para o vício no produto e, tratando-se de vício de grande extensão e por se tratar de produto essencial, faz jus a parte autora a restituição da quantia paga nos telhados defeituosos na quantia pleiteada de R$ 16.312,51 – ID 227168287 e seguintes, consoante o disposto no art. 18, §3º, do CDC c/c art. 6º, da Lei 9.099/95.
De igual forma, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil c/c art. 7º, parágrafo único, 14 e 18, todos do CDC, faz jus a parte autora a reparação do dano material experimentado, consistente nos gastos que teve para instalação e retirada dos telhados defeituosos que, consoante documentos de ID 227170745 e seguinte, perfaz R$ 17.600,00.
Destaca-se que, consoante palavras do próprio técnico da ré que esteve no local, os defeitos e a falta de padrão das telhas abrangeriam quase o lote inteiro, de forma que é possível concluir que nada se aproveitou da instalação, fazendo jus a reparação integral dos valores gastos com a montagem e desmontagem.
Lado outro, a despeito dos transtornos vivenciados pela parte autora, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: I – CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir a parte autora a quantia de R$ 16.312,51 (dezesseis mil trezentos e doze reais e cinquenta e um centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; II – CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Autorizo as rés, mediante prévio agendamento junto a parte autora, a providenciarem a retirada das telhas defeituosas na residência do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de inércia das requeridas, incidirá na declaração de perda das telhas em favor da parte autora.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se cópias integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho praticado por AMILSON XAVIER (ADAÍLSON).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTEVAM FREGAPANI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTEVAM FREGAPANI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CERAMICA BONSUCESSO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702353-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAM FREGAPANI REQUERIDO: MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME, CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI, CERAMICA BONSUCESSO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 14/05/2025 14:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
De ordem, expeçam-se os mandados de condução coercitiva das testemunhas AURELIO DIAS DE SOUSA, CPF *30.***.*48-49 e WILSON DO NASCIMENTO FILHO, CPF *52.***.*62-09.
Expeça-se, ainda, mandado de intimação da testemunha AMILSON XAVIER, conforme dados informados na certidão retro.
Junto, ainda, link e QR Code para que as rés participem por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkwOWMzNjItODBmZS00MWMzLTk2ZGYtODk2M2NiM2ZjY2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22617234a7-4d1f-4f43-8690-0f5c035130c2%22%7d QR Code: BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:08:25.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2025 14:29
Deferido o pedido de ESTEVAM FREGAPANI - CPF: *14.***.*86-18 (REQUERENTE).
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23/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:35
Outras decisões
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CERAMICA BONSUCESSO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA & TELHAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MADEIREIRA ITAPEMA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/03/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/02/2025 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/02/2025 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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