TJDFT - 0705180-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705180-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face da decisão ID 224603547 (origem) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA, deferiu a tutela de urgência requerida para “determinar que a parte ré autorize e arque com todas as despesas necessárias ao procedimento de transplante da parte autora, LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA (*75.***.*78-15), marcada para 04/02/2025 no HOSPITAL OFTALMOLÓGICO PACINI, às 08:00 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 68802699).
Comunicada a prolação de sentença pelo Juízo de origem, na qual foi julgado procedentes os pedidos da inicial (Id 71560194). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em análise ao feito de origem, verifica-se ter havido o julgamento da demanda por sentença, proferida em 09/05/2025, na qual foi julgado procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse quadro, em virtude do julgamento da ação principal, anterior ao julgamento de mérito do presente recurso, vislumbra-se manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento, restando este prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão do julgamento superveniente da ação que o originou.
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
09/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
Prejudicado o recurso INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
-
09/05/2025 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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