TJDFT - 0714609-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente referente a quantia de R$3.573,08 mais acréscimos legais, depositada ao ID 215259866, dados bancários indicados ao ID 215614928 (BANCO SANTANDER, agência 3564, C/C 01091180-6, titular GLORIA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*36-62).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714609-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.516,36 (três mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Há necessidade de emenda.
Atento à planilha ao ID 207760150, verifico que a parte exequente fez incidir 10 % do valor atualizado da condenação a título de honorários.
Contudo, a parte requerida foi condenada a pagar 3% do valor atualizado da condenação.
Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a planilha de débitos, bem como o valor da causa, nos termos da sentença de ID 200611676.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao petitório de ID. 205244800.
Isso porque o pedido de cumprimento de sentença, observando em seu requerimento os requisitos do art. 319 (requisitos da petição inicial) c/c o art. 523 e 524, todos do CPC (qualificação das partes, endereço, fatos, fundamento jurídico, pedido, valor da causa, etc.).
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:02
Indeferido o pedido de GLORIA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*36-62 (AUTOR)
-
26/07/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2024 23:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de débito inerente ao parcelamento da fatura de cartão de crédito da requerente, com vencimento em fevereiro/2023, bem como para condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de maneira dobrada, a importância de R$ 1.452,12 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), paga pela requerente até junho de 2023, bem como as parcelas pagas, de maneira indevida, no decorrer da ação, também de maneira dobrada, inerentes a esse parcelamento, até a cessação da cobrança (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do desembolso de cada uma dessas parcelas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo que a autora sucumbiu na maior parte de sua pretensão.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 70% da quantia acima estabelecida a esse título, o que, na prática, corresponde a 7% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas processuais, além de pagar ao patrono da parte autora 30% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 3% do valor atualizado da condenação.
Em relação à parte requerente, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Ressalte-se que, em relação às parcelas cobradas indevidamente e pagas no curso da ação, quando de eventual pedido de cumprimento de sentença, a parte autora deverá demonstrar, mediante a juntada de documentos, seu efetivo pagamento, sob pena de, nesse ponto, ser indeferido o seu processamento.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INDEFIRO a impugnação da gratuidade de justiça.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0714609-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 13:00, na Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) esclarecer o fundamento jurídico do seu pedido provisório (ID 167185340 - Pág. 18), visto que menciona o art. 311 do CPC sem individualizar qualquer das hipóteses descritas em seus incisos ou mesmo se o requerimento se trata de pedido provisório de evidência ou urgência; c) apresentar ainda seu email e/ou número telefônico, bem como do réu, conforme Portaria Conjunta 29/2021, haja vista opção pelo Juízo 100% digital no momento de distribuição do feito, sob pena de prejuízo a tramitação do feito sob tal condição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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