TJDFT - 0720434-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ERIC ZANDER PEREIRA DE MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720434-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ZANDER PEREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por ERIC ZANDER PEREIRA DE MESQUITA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é administrador do perfil @direita.df, plataforma Instagram e, o réu, de forma arbitrária, estaria a reduzir o alcance das postagens do autor.
Nesse sentido, houve redução de engajamento e seguidores.
Pede que a ré se condenada a se abster de praticar condutas que limitem o alcance das publicações no referido perfil, bem como indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual por perda de objeto deve ser rejeitada, porque ainda que a conta de perfil do autor esteja ativa e sem restrições, o pedido formulado é no sentido de se abster de praticar condutas que possam limitar o alcance de seus conteúdos e publicações e indenização por danos morais.
Portanto, há necessidade e utilidade na presente demanda, o que enseja a rejeição da preliminar.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração de restrições impostas pela ré ao perfil administrador pelo autor no Instagram.
A ré, em defesa, alega que suas plataformas se submetem a determinados padrões e políticas de compartilhamento de informações.
Nega qualquer tipo de censura, mas ressalta que as políticas básicas de convivência devem ser mantidas pelas políticas de utilização deste serviço.
Afirma que o Instagram está autorizado a remover, de forma temporária ou definitiva, conteúdo ou contas que não se ajustem à sua política de relacionamento.
Portanto, defende a legitimidade, como provedor de aplicação, conteúdo, de restringir publicações que violem os termos do serviço.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o marco civil da internet disciplina a relação entre usuários da rede e os provedores de aplicações.
De fato, o artigo 19 do marco civil da internet trata da responsabilidade civil dos provedores de aplicação em relação a conteúdo gerado por terceiro.
Neste caso, a responsabilidade do provedor de aplicação depende de omissão em caso de decisão judicial que determina a remoção do conteúdo.
No caso, se trata de relação entre o provedor e o próprio usuário. É evidente que há política de relacionamento e de uso deste tipo de serviço que deve ser respeitada pelo usuário.
E, se houver violação destas regras, é possível o provedor remover tais conteúdos, de forma administrativa, com base na relação contratual que mantém com o usuário.
Se houver violação dos termos de serviços, é possível a suspensão temporária e o bloqueio de determinados conteúdos, em respeito à política da comunidade.
Ademais, não há que se cogitar em danos morais, quando a suspensão ou restrição decorre de violação das regras de uso do Instagram.
Em demandas desta natureza, onde é essencial profunda investigação a respeito de eventual censura, o natural seria o trâmite em Vara Cível.
As demandas desta natureza em Juizados impedem, inclusive, produção de provas técnicas mais sofisticadas.
Os Juizados Cíveis são orientados pelos princípios da informalidade e simplicidade, artigo 2º da lei 9.099/95.
Apenas pelos documentos acostados aos autos, em especial pela parte autora, não é possível apurar qualquer censura ou arbitrariedade, conforme alegado na inicial.
A questão do engajamento em redes sociais é muita subjetiva, pois condicionada a diversos fatores.
Por exemplo, ao contrário do que o autor alega, quando republicou postagem de determinado deputado federal, publicou fotografia que sugere cena de sexo, o que contraria a política do Instagram.
A publicação foi acompanhada por fotografia de homem nu deitado em uma cama.
Evidente que tal publicação fere as políticas de uso deste serviço.
Não há que se cogitar em censura no presente caso.
Em razão de restrições de alcance por conta deste tipo de postagem, não há dúvida de que a consequência é a redução destas impressões de alcance.
A publicação mencionada em réplica, que foi a causa da restrição, não se ajusta aos termos de uso deste serviço e tampouco ás regras de proteção a direitos essenciais à personalidade da pessoa humana, expostas no marco civil da internet.
Ademais, este mesmo tema já foi objeto de decisão judicial em sentença proferida pelo Juizado Cível de Taguatinga, onde a parte autora reclamava exatamente das mesmas questões.
Na referida decisão judicial, não foram constatados elementos técnicos capazes de evidenciar qualquer abuso, censura ou arbitrariedade por parte da ré.
O autor, mais uma vez, não apresenta prova mínima das suas alegações, para que seja avaliada possível inversão do ônus da prova.
O próprio autor, em postagem apresentada a este juízo, demonstrou que aquele conteúdo não era compatível com as regras da política da ré.
No mais, as variações de curtidas, seguidores e alcance, como mencionado, podem estar relacionadas a inúmeros fatores.
O próprio autor admitiu que utilizava tal serviço em 2.022 durante campanha eleitoral, quando os ânimos estão exaltados e o engajamento de perfis políticos é naturalmente maior.
Agora, em 2023, não há período eleitoral e a considerar que o perfil tem um viés político, o que é legítimo, a redução de alcance de impressões e de engajamento é fator natural.
Por isso, não há nenhuma evidência de que a ré esteja, de forma deliberada, a restringir o perfil do autor, como forma de censura.
Nesse sentido e, diante dos documentos juntados, impõe-se a rejeição do pedido, porque não evidenciado qualquer defeito na prestação de serviço capaz de violar direitos fundamentais da personalidade da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ERIC ZANDER PEREIRA DE MESQUITA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 07:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:53
Outras decisões
-
10/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
16/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 11:34
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:44
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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