TJDFT - 0701649-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:39
Outras decisões
-
10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701649-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAMON RAMOS DE FREITAS EMBARGADO: SHEYLA APARECIDA PRADO JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem Observo que a parte embargada se antecipou e apresentou impugnação antes do regular recebimento do feito.
Tal não pode ser recebida porquanto não foi recebida a inicial.
A prestação jurisdicional também é dever de organização da comunicação e ordem nos procedimentos.
Por isto, determino o desentranhamento dos documentos de ID nº 231663482 e ulteriores, inclusive a réplica de ID 234813387.
Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos.
Garantia insuficiente – CPC, art. 919, §1º Cumpre ressaltar que, embora a parte embargante alegue ter ofertado garantia, a suposta garantia apresentada não preenche os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, uma vez que não há demonstração de suficiência, idoneidade e liquidez do bem indicado, tampouco se trata de caução em dinheiro ou fiança bancária válida.
Contudo, conforme consta no ID nº 234795745 dos autos da execução, verifica-se que há bloqueio judicial já efetivado em conta da embargante Patrícia Ramos de Freitas, sendo este suficiente, ao menos por ora, para fins de garantia do juízo - sem prejuízo de ulterior substituição caso os embargantes entendam conveniente assim requerer e os requisitos preenchidos.
Transferência do valor bloqueado Diante disso, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente juízo.
A ordem de preferência legal deve ser respeitada.
Suspensão da Execução e Prosseguimento dos Embargos Com a efetivação da garantia judicial por meio do bloqueio, suspendo a execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
As alegações aviadas pela parte embargante induzem o perigo na demora dessa suspenção a lança dúvida razoável relativa à exequibilidade do título objeto da ação principal.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920 do CPC.
Retificação do Polo Ativo Determino, ainda, a retificação do polo ativo da presente ação de embargos à execução, com a inclusão dos litisconsortes Patrícia Ramos de Freitas, CPF nº *31.***.*25-00, e Daniel dos Santos Sucena, CPF nº *17.***.*56-34, como embargantes no feito.
Advertência às partes Por fim, advirto as partes de que o peticionamento extemporâneo e desalinhado ao andamento regular do processo prejudica a organização dos autos e compromete a adequada prestação jurisdicional.
A partir deste momento, tais condutas processuais indevidas poderão ser objeto de sanção pecuniária, a ser arbitrada por este juízo, conforme o caso concreto e nos moldes do art. 77 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 0717716-72.2024.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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