TJDFT - 0701969-42.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701969-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
A Autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, observando, desde meados de 2024, descontos recorrentes e não autorizados de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos).
Sustentou que não lhe foi exibido o instrumento contratual, tratando-se de um contrato de adesão sem a devida informação.
Adicionalmente, foi surpreendida pela inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa Limpa Nome, por parcelas que alegou estarem adimplidas ou sequer vencidas.
A Autora afirmou que a modalidade de empréstimo, apresentada como "consignado com desconto direto no benefício do Bolsa Família", na prática, resultou em falhas internas da Crefisa ou atrasos no pagamento do benefício, levando à imposição de encargos indevidos.
Requereu, liminarmente e ao final, a cessação dos descontos indevidos, a regularização do contrato, a exclusão de anotações negativas, a apresentação do contrato formalmente assinado, a restituição dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos), a abstenção de novos parcelamentos sem consentimento, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base na falha na prestação do serviço e no desvio produtivo do consumidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.219,03 (trinta mil, duzentos e dezenove reais e três centavos).
A Autora teve deferido o benefício da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citada, a requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que estava inflado artificialmente em razão do pedido de justiça gratuita.
Argumentou, ainda, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Autora não comprovou a cobrança indevida.
No mérito, defendeu a existência de contrato de empréstimo pessoal (nº 010420494918) válido.
Alegou que a Autora anuiu com o pagamento das parcelas por débito em conta corrente, incluindo a possibilidade de descontos fracionados em até 8 frações caso não houvesse saldo suficiente.
Em caso de inadimplemento, seriam aplicados encargos moratórios e o prazo de pagamento seria estendido.
A Ré sustentou que a Autora não manteve saldo suficiente, o que justificou os descontos parcelados e a aplicação de juros e multas, conforme previsto contratualmente.
Afirmou ter agido no exercício regular de um direito, sem ato ilícito, e que as condições contratuais eram transparentes e conhecidas pela Autora, que inclusive declarou ciência das peculiaridades do mercado de alto risco em que a Crefisa atua.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
A Autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares.
Insistiu na tese de que o empréstimo era "consignado", imputando à Ré a responsabilidade pelos descontos integral e tempestivamente.
Alegou que as falhas no cômputo dos pagamentos e os descontos aleatórios geraram encargos indevidos e má-fé da Ré, justificando a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
As partes foram instadas a indicar provas adicionais e pontos controvertidos, manifestando-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré arguiu a incorreção do valor da causa, afirmando que a Autora o inflou artificialmente em razão do benefício da justiça gratuita e que o valor pleiteado jamais seria alcançado em condenação.
Contudo, a Autora especificou que o valor da causa de R$ 30.219,03 (trinta mil, duzentos e dezenove reais e três centavos) é composto pela restituição de R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos) e pelo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Embora o valor do dano moral seja uma estimativa subjetiva e esteja sujeito à discricionariedade do Juízo, ele representa uma pretensão econômica da parte Autora e é parte integrante do pedido inicial.
Não se verifica, no caso, uma desproporção manifesta ou intenção de dificultar eventual recurso da parte contrária, mas sim a explicitação dos valores que compõem sua pretensão indenizatória.
Dessa forma, o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda conforme pleiteado pela Autora.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual A Ré alegou que a Autora careceria de interesse processual por não ter comprovado a cobrança indevida, tornando desnecessária a intervenção judicial.
O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, a Autora busca o provimento judicial para cessar supostos descontos indevidos, regularizar contrato, obter restituição de valores e indenização por danos morais, alegando falhas na prestação de serviço e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Tais pretensões, em tese, exigem uma análise do Poder Judiciário para serem dirimidas.
A controvérsia sobre a legitimidade das cobranças e dos apontamentos é mérito da demanda e não se confunde com a ausência de interesse para demandar.
O interesse processual está presente quando a parte demonstra a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e a utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, a discussão sobre a ocorrência ou não das cobranças indevidas é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, e não impeditivo para o prosseguimento da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De proêmio, destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos autos, verifica-se que MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 010420494918) com a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22 de março de 2024.
O valor do crédito concedido foi de R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela em 22 de abril de 2024 e da última em 21 de março de 2025.
A Autora optou pela forma de pagamento por débito em conta corrente.
O contrato contém cláusulas expressas que tratam das condições de pagamento e de eventuais inadimplências.
Especificamente, o ANEXO 1 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA prevê que: "Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos, que poderão ser cobrados através de descontos fracionados.
Porém, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do contrato, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: a) Serão acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato para as hipóteses de inadimplemento; [...] d) O valor mensal poderá ser cobrado em até 8 (oito) frações; [...] g) Será cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo.
Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o Banco de qualquer responsabilidade caso a conta não comporte o valor do documento a liquidar.
Os encargos moratórios serão deduzidos do valor descontado e o saldo remanescente será cobrado no mês subsequente.
Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no quadro acima.".
A alegação da Autora de que o empréstimo seria "consignado com desconto direto no benefício do Bolsa Família" e que, portanto, os descontos deveriam ser integrais e automáticos, não encontra respaldo nos termos contratuais apresentados pela própria Ré.
O contrato de empréstimo pessoal estabelece claramente a modalidade de "desconto em conta" e detalha as condições para a hipótese de saldo insuficiente.
A Ré também demonstrou que a Autora foi informada sobre as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições em caso de descumprimento, incluindo o aumento da taxa de juros remuneratórios e acréscimo de juros de mora e multa.
A Autora, inclusive, declarou ter ciência dessas peculiaridades e concordou com a taxa de juros, afirmando que ela era proporcional ao risco de crédito.
A documentação apresentada pela Ré, incluindo o "RELATÓRIO CREFISA DIGITAL - APP/WEB" e o demonstrativo de débitos, corrobora a tese de que houve insuficiência de saldo na conta da Autora em diversas datas, o que motivou a realização de descontos parcelados e a aplicação dos encargos moratórios, conforme contratualmente previsto.
Por exemplo, o débito de R$ 149,00 previsto para 27/04/2024 foi recusado por "SALDO INSUFICIENTE", levando a débitos posteriores fracionados e à incidência de encargos.
Os extratos bancários e o demonstrativo de débitos fornecidos pela Ré detalham os lançamentos de R$ 149,00 e R$ 31,29, que a Autora contesta, mostrando que eles se referem a parcelas e frações de pagamentos.
Diante da análise do contrato e dos registros de débito, conclui-se que as cobranças e descontos efetuados pela Crefisa estão devidamente amparados nas cláusulas contratuais que a Autora aceitou.
A conduta da Ré de realizar débitos fracionados e aplicar encargos moratórios em virtude da insuficiência de saldo na conta da mutuária está expressamente prevista e autorizada.
Consequentemente, não há que se falar em cobranças ou descontos indevidos ou não autorizados, nem em cancelamento do contrato por esta razão, já que a atuação da Ré foi pautada pelo pacto livremente celebrado entre as partes.
A responsabilidade da Autora era manter saldo suficiente para os pagamentos, e sua inadimplência acionou as previsões contratuais.
No que tange à inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, essa medida decorre da inadimplência contratual, que, conforme demonstrado, não é indevida, mas sim resultado da falta de manutenção de saldo pela Autora para cobrir as parcelas do empréstimo.
Tendo a Ré agido em conformidade com o contrato e diante da mora da Autora, a negativação não constitui ato ilícito.
Da mesma forma, não se configura a necessidade de restituição dos valores descontados, sejam eles R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos) ou em dobro, uma vez que não foi comprovada a má-fé da Ré ou a cobrança de quantia indevida.
As disposições contratuais foram aplicadas conforme o acordado.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais, inclusive com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, também não procede.
Para a configuração do dano moral, é essencial a existência de um ato ilícito praticado pela parte contrária.
No presente caso, as ações da Crefisa foram tomadas no exercício regular de seu direito contratual, face à inadimplência da Autora.
Os transtornos experimentados pela Autora, embora lamentáveis, são decorrência da própria dinâmica contratual e da falta de provisão de fundos em sua conta, e não de uma conduta abusiva ou ilegal da Ré.
A Autora declarou ciência das condições contratuais, inclusive das consequências do inadimplemento.
A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova.
No caso, a Ré trouxe elementos probatórios que se mostram consistentes com as cláusulas contratuais e com a situação de inadimplência da Autora, fragilizando a verossimilhança das alegações da parte Autora quanto à indevida cobrança dos encargos.
Portanto, não havendo ato ilícito por parte da Ré, nem prejuízos que não decorram do exercício regular de direito, os pedidos da Autora devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude da justiça gratuita concedida à Autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:00:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701969-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 14:12:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701969-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 16:55:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA - CPF: *13.***.*32-54 (AUTOR).
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30/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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