TJDFT - 0705599-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705599-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE DO EST DO PARA REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DESPACHO As partes prestaram esclarecimentos em face da decisão saneadora (ID 241145956), que serão objeto de análise no momento da prolação da sentença.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE DO EST DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705599-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE DO EST DO PARA REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ASSOCIAÇÃO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - AHCSEP em face de FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a associação autora que se filiou à Federação ré anos atrás e, durante um período de crise financeira, solicitou sua desfiliação temporária.
Ao requerer a sua refiliação, a FBH impôs-lhe duas condições, quais sejam, o pagamento das contribuições atrasadas e a sua regularização cadastral junto à Receita Federal, porquanto a associação estava indevidamente categorizada como “sindicato”.
Prossegue relatando que firmou com a ré Contrato de Reabertura de Crédito, na data de 15 de janeiro de 2025, por meio do qual a federação aceitou a proposta de compensação dos valores devidos pela autora com créditos futuros, permitindo, assim, a negociação da dívida oriunda das contribuições atrasadas.
Quanto à segunda exigência, pontua ter solicitado imediatamente à Receita Federal o ajuste do seu cadastro, diante do erro material consistente na sua classificação como sindicato.
Tal solicitação, informa a autora, ainda está tramitando administrativamente.
Acrescenta que, cumpridas as exigências, a ré a incluiu novamente na relação oficial de associações filiadas, sendo-lhe encaminhado, ainda, ofício por meio do qual a requerida solicitava sua opinião acerca da política de investimentos da entidade.
Diante dessas circunstâncias, compreendeu que estava devidamente readmitida na federação.
Todavia, sua participação como eleitora no pleito eleitoral que ocorrerá no dia 05/02/2025 foi negada pela Comissão Eleitoral composta pela Federação, ao argumento de que está pendente a sua regularização cadastral junto à Receita Federal e de que existem débitos pendentes de pagamento, os quais já haviam sido negociados.
Alega que se posicionou de forma oposta à atual gestão, o que considera ter sido o motivo da negativa da sua participação no pleito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência consistente em inclui-la imediatamente no colégio eleitoral da FBH, garantindo-se a sua participação nas eleições do dia 05/02/2025.
Sucessivamente, requer a suspensão das eleições até a decisão final desta ação, evitando-se a realização de eleições passíveis de anulação; b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do ato da Comissão Eleitoral da Federação ré, assegurando-se o pleno exercício dos seus direitos associativos.
As custas foram recolhidas (ID 227380614).
A representação processual da parte autora está regular (ID 227784119).
A tutela de urgência foi concedida na decisão de ID 224819505, determinando-se à parte ré que admitisse a participação da associação autora como eleitora nas eleições da nova diretoria da Federação, programadas para 05 de fevereiro de 2025, sob pena de multa.
Citada (ID 225002715), a ré apresentou contestação ao ID 231275488.
De início, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de aditamento à inicial, pela autora, após a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 303, §1º, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, argui a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte autora não observou o prazo do edital para impugnar o resultado apresentado pela Comissão Eleitoral e, apenas no dia 04/02/2025, a Presidência da Federação recebeu solicitações encaminhadas por e-mail pela autora.
Mencionou que, quando deferido o pedido de tutela de urgência, a Comissão Eleitoral já havia admitido a participação da autora no processo eleitoral, colhendo seu voto em separado, sendo que o computaria se ele fosse capaz de alterar o resultado da votação.
Ainda quanto à ausência de interesse processual, refere que a ação deixou de ter objeto na medida em que a tutela de urgência já foi deferida e cumprida.
Pontua que o provimento final almejado é a confirmação da tutela com a declaração de nulidade do ato da Comissão Eleitoral, mas “a FBH deu pleno cumprimento à decisão desse Juízo – como já o faria antes – tendo a autora da ação participado da Assembleia, formulado questionamentos, apresentado impugnações e VOTADO”.
Entende que, se a parte autora já participou da eleição, “nada mais há para ser deferido a ela”.
No mérito, aduz que a autora deixou de impugnar a decisão da Comissão Eleitoral no prazo e da forma previstos no edital e no cronograma do processo eleitoral.
Detalha que o edital previu que “o prazo final para impugnação das chapas será o dia 3 de fevereiro de 2025”.
Prossegue dizendo que, no dia 03/02/2025, a autora apresentou-lhe uma manifestação atinente à decisão da Comissão Eleitoral de negar a sua participação nas votações, sem, contudo, formular qualquer pedido.
Argumenta, ainda, que o Colégio Eleitoral possui 13 membros e 7 deles votaram em uma mesma chapa, formando maioria absoluta.
Declara que a Assembleia foi instaurada com a presença de todos os 13 associados, mas, no momento da votação para a Diretoria, 6 dos presentes resolveram se ausentar propositalmente, na tentativa de impedir a realização das eleições.
Sustenta que não prospera a demanda proposta com o escopo de anular Assembleia se, considerando-se a diferença de votos entre uma chapa e outra, o voto da parte autora mostrar-se-ia insuficiente para alterar o resultado.
A representação processual da parte ré está regular (ID 231288308).
Em réplica (ID 234438463), a parte autora refuta as preliminares.
Acrescenta que a colheita do seu voto em separado não foi suficiente para garantir a sua participação plena no pleito e para corrigir a ilegalidade da exclusão indevida.
Quanto à inobservância do prazo e da forma previstos em edital para impugnar o ato de exclusão, defende ter manifestado o seu desagrado e questionado a Comissão Eleitoral a tempo, mediante o envio de e-mails e comunicações formais à Presidência da Federação.
Ainda, afirma que a sua exclusão indevida comprometeu a legitimidade do processo eleitoral, ainda que o quórum mínimo para a instalação da sessão e para a eleição da chapa tenham sido alcançados.
Verbera que o caso não envolve mera diferença de votos, mas violação preexistente a seu direito à participação eleitoral plena, de modo que o precedente jurisdicional invocado pela ré em contestação se distancia da hipótese em tela.
No mais, reitera os fatos e fundamentos jurídicos que expôs na exordial.
Na fase de especificação de provas, as partes, em uníssono, requestaram o julgamento antecipado do mérito (IDs 236429921 e 238569877). É o relatório.
Avanço ao exame das questões processuais e preliminares pendentes. 1 – Do pedido de extinção do processo por falta de aditamento da petição inicial Diferentemente do que supõe a parte ré, a associação autora não se valeu do procedimento próprio da tutela antecipada antecedente previsto nos artigos 303 e seguintes do CPC.
O §5º do citado artigo estabelece que “o autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo”.
No caso posto, está claro que a parte autora deduziu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental, porque, além de não aludir ao procedimento da tutela antecipada antecedente, formulou, já na petição inicial, o pedido de provimento final, o que não acontece quando se adota o rito do art. 303 do CPC.
Pelo exposto, indefiro tal pedido. 2 – Da preliminar de ausência de interesse processual 2.1.
Alegação de atendimento da solicitação da autora antes do deferimento do pedido de tutela de urgência Alega a ré que, ao receber as solicitações encaminhadas pela autora por e-mail, no dia 04/02/2025, respondeu-lhe informando que levaria os questionamentos à Comissão Eleitoral, que sugeriu que o voto da autora fosse colhido em separado e fosse computado na hipótese de se mostrar capaz de alterar o resultado final da eleição e após o julgamento final desta ação.
O fato de a participação eleitoral ter sido garantida após a insurgência da autora não retira desta o interesse processual que dá suporte à ação, o qual decorre da decisão que indeferiu a sua participação como eleitora no pleito eleitoral de 5/02/2025 (ID 224751688). 2.2.
Alegação de perda do objeto porque a parte autora já participou da votação No mesmo sentido, o fato de a determinação judicial lançada a título de tutela de urgência ter sido cumprida atempadamente, garantindo-se a participação da associação autora como votante nas eleições para a Diretoria da Federação, não fulmina o interesse processual.
Cumprida a tutela provisória, subsiste o interesse da parte autora em que o processo prossiga com vistas à confirmação da tutela e à sua convolação em provimento definitivo.
Portanto, sob qualquer ótica que se examine a preliminar, conclui-se que ela não merece acolhida. 3 – Do cabimento do julgamento antecipado do mérito As questões de fato não dependem de dilação probatória, visto que são incontroversas, e a controvérsia cinge-se a questões de direito.
Por isso, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705599-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE DO EST DO PARA REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE DO EST DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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04/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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